Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
Explicação
As comissões do Congresso podem pedir que qualquer autoridade ou cidadão vá até elas para prestar depoimento, ou seja, para dar informações ou esclarecimentos sobre algum assunto de interesse público. Isso ajuda as comissões a investigar, fiscalizar e tomar decisões mais informadas.
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Perguntas Frequentes
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As comissões do Congresso podem pedir que qualquer autoridade ou cidadão vá até elas para prestar depoimento, ou seja, para dar informações ou esclarecimentos sobre algum assunto de interesse público. Isso ajuda as comissões a investigar, fiscalizar e tomar decisões mais informadas.
Perguntas
O que significa "depoimento" nesse contexto?
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Depoimento, nesse caso, quer dizer que uma pessoa pode ser chamada para ir até uma reunião do Congresso e contar o que sabe sobre algum assunto. Ela vai explicar, responder perguntas e ajudar os políticos a entender melhor o que está acontecendo.
Aqui, "depoimento" significa que as comissões do Congresso podem pedir que qualquer pessoa, seja uma autoridade ou um cidadão comum, vá até elas para falar sobre um tema específico. Por exemplo, se uma comissão está investigando um problema na saúde, pode chamar médicos ou gestores para explicar o que sabem. O depoimento é uma forma de ouvir diretamente quem pode ajudar a esclarecer fatos ou situações importantes para o país.
No contexto do art. 58, §2º, inciso V, da CF/88, "depoimento" refere-se ao ato de prestar informações ou esclarecimentos perante comissão parlamentar, seja como testemunha, informante ou autoridade, sobre fatos ou matérias de interesse da comissão, visando subsidiar os trabalhos legislativos, de fiscalização ou investigação.
No escopo do art. 58, §2º, V, da Constituição da República, "depoimento" consubstancia-se na manifestação formal, oral ou escrita, de qualquer autoridade ou cidadão, convocados ad hoc pelas comissões parlamentares, com o desiderato de elucidar fatos, circunstâncias ou matérias atinentes ao objeto de sua competência, ex vi do poder instrutório e fiscalizatório que lhes é conferido pelo texto constitucional, em consonância com o princípio da publicidade e da busca da verdade real.
Por que as comissões podem solicitar depoimento de qualquer pessoa, e não só de autoridades?
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As comissões podem pedir depoimento de qualquer pessoa porque, para entender bem um assunto ou investigar alguma coisa, elas precisam ouvir todo mundo que possa ajudar. Não adianta ouvir só autoridades, pois cidadãos comuns também podem ter informações importantes. Assim, as comissões conseguem fazer um trabalho melhor para toda a sociedade.
O motivo pelo qual as comissões do Congresso podem solicitar depoimento tanto de autoridades quanto de cidadãos comuns é garantir que todas as informações relevantes sejam consideradas em suas investigações ou análises. Imagine que uma comissão está investigando um problema de saúde pública: além de ouvir o ministro da Saúde (autoridade), pode ser fundamental ouvir médicos, pacientes ou qualquer pessoa que tenha vivenciado a situação (cidadãos). Dessa forma, as decisões tomadas serão mais completas e justas, pois levam em conta diferentes pontos de vista e experiências.
A prerrogativa conferida às comissões parlamentares de solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão decorre da necessidade de ampla instrução dos procedimentos legislativos, de fiscalização e controle. Tal faculdade visa assegurar a obtenção de todos os elementos de prova e informações pertinentes ao objeto de sua atuação, independentemente da posição funcional do depoente, garantindo, assim, a efetividade dos trabalhos parlamentares e a observância do princípio da busca da verdade material.
Ex vi do disposto no art. 58, §2º, inciso V, da Constituição Federal de 1988, as comissões parlamentares, sejam permanentes ou temporárias, detêm a potestade de requisitar o comparecimento de quaisquer autoridades ou cidadãos, ad nutum, para prestarem depoimentos no âmbito de suas competências. Tal faculdade decorre do desiderato de propiciar a mais ampla colheita de elementos probatórios, em homenagem ao princípio da verdade real e à supremacia do interesse público na consecução das funções fiscalizatórias e instrutórias do Parlamento, não se restringindo, pois, ao círculo das autoridades constituídas, mas alcançando todo e qualquer administrado que possa aportar subsídios relevantes à elucidação dos fatos sob apuração.
O que acontece se alguém se recusar a prestar depoimento quando solicitado?
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Se uma pessoa for chamada para falar numa comissão do Congresso e se recusar, ela pode ter problemas. Isso é visto como algo sério, porque todo mundo tem o dever de ajudar nessas investigações. A pessoa pode ser obrigada a ir, e se continuar se recusando, pode até ser levada à força ou responder por crime.
Quando uma comissão do Congresso pede que alguém preste depoimento, essa pessoa tem a obrigação de comparecer e falar a verdade. Se ela se recusar sem um motivo válido (como direito ao silêncio para não se incriminar), pode ser conduzida de forma coercitiva, ou seja, levada à força por ordem da comissão. Além disso, a recusa injustificada pode ser considerada crime, como desobediência ou até mesmo crime contra a administração pública. Por isso, é importante atender ao chamado das comissões.
A recusa injustificada de autoridade ou cidadão em prestar depoimento perante comissão parlamentar pode ensejar a condução coercitiva, nos termos do art. 218 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente. Ademais, tal conduta pode configurar crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) ou, em situações específicas, crime de falso testemunho ou falso juramento (art. 342 do Código Penal), caso haja negativa ou omissão dolosa de informações devidas.
In casu, a recalcitrância do convocado em comparecer e depor perante comissão parlamentar, ex vi do art. 58, §2º, V, da Constituição Federal, consubstancia afronta ao dever cívico de colaboração com a res publica. Tal conduta pode ensejar a expedição de mandado de condução coercitiva, nos termos do art. 218 do Codex Processual Penal, bem como configurar, a depender das circunstâncias, o tipo penal insculpido no art. 330 do Código Penal (desobediência), sem prejuízo de eventual responsabilização por falso testemunho (art. 342 do CP), caso haja negativa ou omissão dolosa de informações. Ressalte-se, todavia, a salvaguarda do nemo tenetur se detegere, resguardando-se o direito ao silêncio para não autoincriminação.