Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VII - DAS COMISSÕES
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

Explicação

As comissões do Congresso podem pedir que qualquer autoridade ou cidadão vá até elas para prestar depoimento, ou seja, para dar informações ou esclarecimentos sobre algum assunto de interesse público. Isso ajuda as comissões a investigar, fiscalizar e tomar decisões mais informadas.
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