Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VII - DAS COMISSÕES
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

Explicação

As comissões do Congresso Nacional podem receber reclamações, denúncias ou pedidos de qualquer pessoa contra ações ou falta de ação de autoridades ou órgãos públicos. Isso significa que qualquer cidadão pode procurar essas comissões para relatar problemas envolvendo o poder público. Elas têm o dever de analisar essas manifestações e tomar as providências necessárias. Assim, ajudam a fiscalizar e controlar o trabalho das autoridades.
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