Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VII - DAS COMISSÕES
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

Explicação

As comissões do Congresso podem chamar pessoas e organizações da sociedade para participar de reuniões e discutir assuntos importantes. Essas reuniões são chamadas de audiências públicas. O objetivo é ouvir opiniões, sugestões e críticas de quem será afetado pelas decisões dos parlamentares. Assim, a sociedade pode participar mais diretamente das discussões sobre leis e políticas públicas.
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