Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
Explicação
As comissões do Congresso podem chamar pessoas e organizações da sociedade para participar de reuniões e discutir assuntos importantes. Essas reuniões são chamadas de audiências públicas. O objetivo é ouvir opiniões, sugestões e críticas de quem será afetado pelas decisões dos parlamentares. Assim, a sociedade pode participar mais diretamente das discussões sobre leis e políticas públicas.
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As comissões do Congresso podem chamar pessoas e organizações da sociedade para participar de reuniões e discutir assuntos importantes. Essas reuniões são chamadas de audiências públicas. O objetivo é ouvir opiniões, sugestões e críticas de quem será afetado pelas decisões dos parlamentares. Assim, a sociedade pode participar mais diretamente das discussões sobre leis e políticas públicas.
Perguntas
O que significa "audiência pública"?
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Audiência pública é uma reunião aberta, onde qualquer pessoa ou grupo pode participar para falar sobre um assunto importante. Nessas reuniões, as pessoas podem dar opiniões, fazer perguntas e sugerir ideias para ajudar os políticos a tomar decisões melhores.
Audiência pública é um tipo de reunião organizada pelo Congresso ou por suas comissões, onde representantes da sociedade, como cidadãos comuns, grupos organizados ou especialistas, são convidados a expor suas opiniões sobre temas que estão sendo discutidos. Por exemplo, se o Congresso está debatendo uma nova lei sobre educação, pode chamar professores, pais, alunos e especialistas para ouvir o que eles pensam. Assim, as decisões ficam mais informadas e próximas da realidade das pessoas.
Audiência pública consiste em um procedimento administrativo, de natureza consultiva, realizado por órgãos legislativos ou administrativos, com o objetivo de promover a participação da sociedade civil na discussão de matérias relevantes. No âmbito das comissões do Congresso Nacional, conforme o art. 58, §2º, II, da CF/88, trata-se de instrumento para coleta de subsídios, opiniões e críticas, visando à transparência e à legitimidade do processo legislativo.
Audiência pública, ex vi do disposto no art. 58, §2º, II, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se em ato solene de natureza consultiva, promovido pelas comissões parlamentares, com o desiderato de propiciar a ampla participação de entidades da sociedade civil, facultando-lhes a manifestação acerca de matérias submetidas à apreciação do Parlamento. Tal instituto reveste-se de inegável importância para a concretização dos princípios da publicidade, da participação popular e da democracia deliberativa, constituindo locus privilegiado para a oitiva de opiniões, críticas e sugestões, em consonância com o postulado do devido processo legislativo.
Para que serve ouvir entidades da sociedade civil nessas reuniões?
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Ouvir entidades da sociedade civil nessas reuniões serve para que as pessoas e grupos que representam diferentes partes da sociedade possam dar suas opiniões e sugestões sobre assuntos importantes. Assim, quem faz as leis pode entender melhor o que a população pensa e precisa antes de tomar decisões.
Quando as comissões do Congresso fazem audiências públicas com entidades da sociedade civil, elas estão abrindo espaço para ouvir quem representa diferentes setores da população, como associações, sindicatos, ONGs e outros grupos. Isso é importante porque permite que as decisões dos parlamentares sejam mais informadas e próximas da realidade das pessoas. Por exemplo, se vão discutir uma lei sobre educação, ouvir professores, pais e alunos ajuda a entender melhor os desafios e necessidades desse setor. Assim, as leis podem ser mais justas e eficazes.
A oitiva de entidades da sociedade civil nas audiências públicas realizadas pelas comissões parlamentares tem por finalidade assegurar a participação popular no processo legislativo, promovendo a transparência e a legitimidade das decisões. Essa prática possibilita a coleta de subsídios técnicos, opiniões e críticas de segmentos diretamente afetados pelas matérias em discussão, contribuindo para o aprimoramento do conteúdo normativo e para a democratização do debate legislativo.
A convocação de entidades da sociedade civil para participação em audiências públicas, ex vi do disposto no art. 58, §2º, II, da Constituição Federal, consubstancia instrumento de materialização do princípio democrático e da publicidade dos atos do Poder Legislativo. Tal mister visa propiciar o influxo de manifestações plurais, oriundas de corporações representativas da sociedade, de modo a subsidiar os trabalhos das comissões com aportes doutrinários, técnicos e empíricos, ensejando maior densidade deliberativa e legitimidade às decisões emanadas do Parlamento, em consonância com os ditames do Estado Democrático de Direito.
Quem pode ser convidado para participar de uma audiência pública?
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Qualquer pessoa ou grupo que represente a sociedade pode ser convidado para uma audiência pública. Isso inclui cidadãos comuns, associações, sindicatos, ONGs, empresas e especialistas. O objetivo é ouvir diferentes opiniões sobre o assunto discutido.
Em uma audiência pública, as comissões do Congresso podem convidar representantes de entidades da sociedade civil, como associações de moradores, sindicatos, ONGs, conselhos profissionais, empresas, especialistas e até cidadãos interessados. A ideia é garantir que pessoas e grupos afetados por determinada decisão possam expressar suas opiniões, sugestões e críticas, contribuindo para que os parlamentares tomem decisões mais informadas e democráticas.
Nos termos do art. 58, § 2º, II, da CF/88, as comissões parlamentares podem realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil. Isso abrange a possibilidade de convite a representantes de associações, sindicatos, organizações não governamentais, conselhos profissionais, especialistas e demais pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir tecnicamente ou representar interesses sociais relevantes à matéria em discussão.
Ex vi do disposto no art. 58, § 2º, inciso II, da Constituição da República, assiste às comissões parlamentares a prerrogativa de convocar, ad nutum, entidades da sociedade civil para participarem de audiências públicas, com o fito de propiciar a ampla participação dos diversos segmentos sociais no processo de formação legislativa. Tal faculdade abrange não apenas pessoas jurídicas representativas, mas também pessoas naturais detentoras de notório saber ou legítimo interesse, consoante o escopo de pluralizar o debate e assegurar a máxima efetividade ao princípio democrático e à publicidade dos atos parlamentares.
O que são entidades da sociedade civil?
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Entidades da sociedade civil são grupos organizados por pessoas que não fazem parte do governo. Podem ser associações, sindicatos, ONGs, movimentos sociais ou qualquer grupo criado para defender interesses de uma parte da população. Eles ajudam a sociedade a participar das decisões importantes.
Entidades da sociedade civil são organizações formadas por cidadãos que se unem para defender interesses comuns ou causas específicas, sem ligação direta com o governo. Exemplos incluem associações de moradores, sindicatos de trabalhadores, organizações não governamentais (ONGs), conselhos profissionais e movimentos sociais. Elas representam diferentes setores da população e atuam para que as vozes desses grupos sejam ouvidas em decisões públicas, como nas audiências realizadas pelo Congresso.
Entidades da sociedade civil são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas por iniciativa de particulares, com finalidade social, cultural, sindical, religiosa, filantrópica ou representativa. Incluem associações, fundações, sindicatos, organizações não governamentais e demais coletividades civis, excluídas as entidades estatais e governamentais.
As entidades da sociedade civil, hodiernamente reconhecidas como pessoas jurídicas de direito privado, despidas de caráter estatal e destituídas de finalidade lucrativa, consubstanciam-se em associações, fundações, sindicatos, organizações não governamentais e congêneres, constituídas ad nutum de particulares, com escopo de representar interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, promovendo, assim, a participação popular e a democratização do processo deliberativo no âmbito da res publica.