Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
Explicação
As comissões do Congresso podem discutir e aprovar projetos de lei sem precisar que todo o Plenário (todos os membros) vote, desde que isso esteja previsto nas regras internas. Porém, se pelo menos um décimo dos membros da Casa pedir, o projeto deve ser votado pelo Plenário.
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Explicação do Trecho
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As comissões do Congresso podem discutir e aprovar projetos de lei sem precisar que todo o Plenário (todos os membros) vote, desde que isso esteja previsto nas regras internas. Porém, se pelo menos um décimo dos membros da Casa pedir, o projeto deve ser votado pelo Plenário.
Perguntas
O que significa "dispensar a competência do Plenário"?
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"Dispensar a competência do Plenário" quer dizer que, em alguns casos, um grupo menor chamado comissão pode decidir sobre um projeto de lei sem precisar que todos os deputados ou senadores votem juntos. Só vai para todos votarem se uma parte dos membros pedir.
Quando a lei fala em "dispensar a competência do Plenário", ela está dizendo que nem sempre é necessário que todos os parlamentares da Câmara ou do Senado votem um projeto de lei. Em certas situações, as comissões, que são grupos menores de parlamentares especializados em certos assuntos, podem discutir e aprovar projetos sozinhas, sem precisar da aprovação de todo o Plenário. Isso só acontece se as regras internas permitirem. Porém, se pelo menos um décimo dos parlamentares pedir, o projeto obrigatoriamente vai para votação de todos.
Dispensar a competência do Plenário significa atribuir às comissões legislativas a prerrogativa de discutir e votar determinados projetos de lei, sem a necessidade de deliberação pelo Plenário da respectiva Casa Legislativa, conforme previsão regimental. Contudo, tal dispensa pode ser revertida mediante recurso subscrito por, no mínimo, um décimo dos membros da Casa, hipótese em que a matéria será submetida ao Plenário.
A expressão "dispensar a competência do Plenário" consubstancia a prerrogativa conferida às comissões parlamentares, ex vi do art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal, de procederem à apreciação e votação de proposições legislativas, eximindo-as do crivo do Plenário, desde que tal faculdade encontre respaldo no regimento interno da respectiva Casa Legislativa. Ressalte-se, todavia, que tal dispensa não é absoluta, pois subsiste a possibilidade de avocação da matéria ao Plenário, adveniente de recurso interposto por um décimo dos membros, em consonância com o princípio da colegialidade e da representatividade parlamentar.
Para que serve o "regimento" mencionado no trecho?
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O "regimento" é um conjunto de regras internas que diz como as coisas funcionam dentro do Congresso. Ele serve para organizar o trabalho dos deputados e senadores, dizendo o que cada um pode ou não pode fazer, como as comissões devem agir e em que situações elas podem decidir sozinhas, sem precisar da aprovação de todos.
O "regimento" funciona como um manual de instruções do Congresso Nacional e de suas Casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal). Ele detalha as regras de funcionamento interno, como as reuniões devem acontecer, quem pode votar, como se organizam as comissões, entre outros procedimentos. No trecho citado, o regimento é importante porque ele define quando uma comissão pode decidir sobre um projeto de lei sem precisar que todos os parlamentares votem no Plenário. Ou seja, é o regimento que diz em quais casos a decisão pode ser mais rápida e feita apenas por um grupo menor.
O "regimento" mencionado refere-se ao Regimento Interno da respectiva Casa Legislativa (Câmara dos Deputados ou Senado Federal), que disciplina o funcionamento interno, incluindo a tramitação de projetos de lei, a atuação das comissões e as hipóteses em que estas podem deliberar em caráter terminativo, dispensando a apreciação do Plenário, salvo se houver recurso nos termos previstos.
O vocábulo "regimento", no contexto do dispositivo constitucional em tela, reporta-se ao Regimento Interno da Casa Legislativa, instrumento normativo de natureza infralegal que disciplina, ex vi do art. 51, III, e art. 52, XIII, da Constituição Federal, a organização, o funcionamento, os procedimentos e as competências das comissões parlamentares, inclusive estabelecendo as hipóteses em que estas poderão exercer atribuição terminativa, ad referendum do Plenário, ressalvado o direito de recurso, nos estritos termos regimentais, por parte de fração qualificada do corpo legislativo.
O que é considerado "um décimo dos membros da Casa"?
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"Um décimo dos membros da Casa" quer dizer 10% das pessoas que fazem parte daquela Casa do Congresso (Câmara dos Deputados ou Senado). Por exemplo, se a Câmara tem 513 deputados, um décimo são 51,3, ou seja, pelo menos 52 deputados. Se esse número de deputados pedir, o projeto precisa ser votado por todos.
Quando a lei fala em "um décimo dos membros da Casa", está dizendo que, se 10% dos parlamentares daquela Casa (Câmara dos Deputados ou Senado Federal) fizerem um pedido, eles podem exigir que um projeto de lei seja analisado e votado por todos os membros, e não só pela comissão. Por exemplo, a Câmara dos Deputados tem 513 membros; 10% disso são cerca de 51,3, então é arredondado para 52 deputados. Se pelo menos 52 deputados quiserem, eles podem pedir para o projeto ser votado por todos, no Plenário.
"Um décimo dos membros da Casa" refere-se a 10% do total de parlamentares que compõem a respectiva Casa Legislativa (Câmara dos Deputados ou Senado Federal). No caso da Câmara dos Deputados, composta por 513 membros, um décimo corresponde a 51,3, devendo ser arredondado para 52 deputados. No Senado Federal, com 81 membros, um décimo corresponde a 8,1, arredondando-se para 9 senadores. Esse quórum mínimo é necessário para interposição de recurso ao Plenário, nos termos do art. 58, §2º, inciso I, da CF/88.
O vocábulo "um décimo dos membros da Casa", consoante preconiza o art. 58, §2º, I, da Constituição da República, consubstancia-se no quórum de iniciativa recursal correspondente a 10% (dez por cento) do total de parlamentares integrantes da respectiva Casa Legislativa, seja a Câmara dos Deputados, seja o Senado Federal. Tal numerário, para fins de cômputo, deve ser aferido sobre o número total de membros efetivos, observando-se, para efeitos práticos, o arredondamento para o inteiro imediatamente superior, a fim de se evitar frações. Destarte, exsurge a prerrogativa de que, atingido tal quórum, resta viabilizada a submissão da matéria ao crivo do Plenário, ex vi legis.
O que acontece se houver esse recurso de um décimo dos membros?
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Se pelo menos um décimo dos membros pedir, o projeto de lei não pode ser decidido só pela comissão. Ele precisa ser levado para que todos os membros da Casa votem juntos, ou seja, vai para o Plenário.
Quando um projeto de lei está sendo analisado por uma comissão, normalmente ele pode ser aprovado ali mesmo, sem precisar passar por todos os deputados ou senadores no Plenário. No entanto, se pelo menos um décimo dos membros da Casa (por exemplo, se a Casa tem 100 membros, seriam 10) fizer um pedido formal, esse projeto não pode ser decidido só pela comissão. Nesse caso, o projeto obrigatoriamente será levado para votação no Plenário, onde todos os parlamentares poderão discutir e votar sobre ele. É uma forma de garantir que temas considerados importantes por uma parte relevante dos membros sejam debatidos por todos.
Caso haja interposição de recurso subscrito por, no mínimo, um décimo dos membros da respectiva Casa Legislativa, o projeto de lei, que originalmente poderia ser apreciado conclusivamente pela comissão competente, será submetido à deliberação do Plenário, conforme previsto no art. 58, § 2º, inciso I, da CF/88. O recurso deve observar os requisitos regimentais para sua admissibilidade.
Verificada a interposição de recurso subscrito por um décimo dos membros da augusta Casa Legislativa, nos termos do art. 58, § 2º, I, da Carta Magna, resta obstada a apreciação conclusiva do projeto de lei pela comissão competente, impondo-se, ex vi legis, a remessa do feito ao Plenário para ulterior deliberação. Tal prerrogativa consubstancia-se em mecanismo de salvaguarda do princípio democrático e do devido processo legislativo, conferindo à minoria qualificada o jus postulandi para submeter a matéria ao crivo do colegiado maior, em consonância com os ditames regimentais e constitucionais.