Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)
Explicação
Esse trecho diz que alguns crimes são considerados tão graves que não podem ter fiança, perdão ou anistia, como tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos. Quem manda, executa ou mesmo quem poderia evitar e não faz nada também pode ser punido. Isso significa que a lei é muito rígida nesses casos. O objetivo é proteger a sociedade e evitar que esses crimes fiquem impunes.
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Explicação do Trecho
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Esse trecho diz que alguns crimes são considerados tão graves que não podem ter fiança, perdão ou anistia, como tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos. Quem manda, executa ou mesmo quem poderia evitar e não faz nada também pode ser punido. Isso significa que a lei é muito rígida nesses casos. O objetivo é proteger a sociedade e evitar que esses crimes fiquem impunes.
Perguntas
O que significa um crime ser "inafiançável"?
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Quando um crime é chamado de "inafiançável", isso quer dizer que a pessoa que foi presa por esse crime não pode pagar dinheiro (fiança) para sair da cadeia enquanto espera o julgamento. Ou seja, ela precisa ficar presa até o juiz decidir o que vai acontecer.
Dizer que um crime é "inafiançável" significa que, se alguém for preso por esse crime, não pode pagar uma quantia em dinheiro, chamada fiança, para responder ao processo em liberdade. Por exemplo, em alguns crimes menos graves, a pessoa pode pagar fiança e esperar o julgamento em casa. Mas, nos crimes inafiançáveis, como tortura ou tráfico de drogas, a lei não permite essa possibilidade. Isso acontece porque são crimes considerados muito graves, que colocam a sociedade em risco.
Crime inafiançável é aquele para o qual a legislação veda a concessão de liberdade provisória mediante fiança. Ou seja, ao indivíduo preso em flagrante ou preventivamente por crime classificado como inafiançável, não é facultado ao juízo arbitrar fiança, sendo obrigatória a manutenção da custódia cautelar até ulterior decisão judicial.
No que tange à expressão "crime inafiançável", cumpre asseverar que se trata de espécie delitiva cuja gravidade e reprovabilidade, reconhecidas pelo ordenamento jurídico pátrio, obstam a concessão do benefício da fiança, ex vi legis. Destarte, ao agente preso pela prática de delito assim qualificado, não se permite a liberdade provisória mediante caução pecuniária, consoante o disposto no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição da República, restando-lhe, pois, a custódia ad custodiam societatis, até ulterior deliberação jurisdicional.
O que é "graça" e "anistia" no contexto jurídico?
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"Graça" e "anistia" são formas de perdão para quem cometeu um crime. A "graça" é um perdão dado para uma pessoa específica, geralmente pelo presidente. Já a "anistia" é um perdão coletivo, para um grupo de pessoas que cometeram o mesmo tipo de crime, normalmente por motivos políticos. No trecho da lei, está dizendo que para crimes muito graves, como tortura ou tráfico de drogas, não é permitido dar esse tipo de perdão.
No Direito, "graça" e "anistia" são maneiras de perdoar crimes, mas funcionam de formas diferentes. A "graça" é como se fosse um indulto individual: o presidente da República pode decidir perdoar uma pessoa específica que foi condenada por um crime, tirando dela a pena. Já a "anistia" é um perdão coletivo, normalmente concedido pelo Congresso, que beneficia várias pessoas que cometeram o mesmo tipo de crime, especialmente em situações políticas, como perseguições. O artigo citado da Constituição proíbe esses perdões para crimes considerados muito graves, como tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos, para mostrar que a sociedade não aceita esses comportamentos e que eles devem ser punidos sem exceção.
No contexto jurídico, "graça" é um benefício individual concedido pelo chefe do Poder Executivo, extinguindo a punibilidade de uma pessoa condenada por crime, nos termos do art. 734 do Código de Processo Penal. "Anistia" é um instituto de natureza coletiva, concedido por lei específica, que extingue ou impede a punição de determinados crimes, geralmente de natureza política. Conforme o art. 5º, XLIII, da CF/88, tais benefícios não são aplicáveis aos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e crimes hediondos, os quais são considerados insuscetíveis de graça ou anistia.
In casu, a "graça" consubstancia-se em ato discricionário e privativo do Chefe do Poder Executivo, ex vi do art. 84, XII, da Constituição Federal, que, a título individual, extingue a punibilidade do agente condenado, não se confundindo com o indulto, de caráter coletivo. Por sua vez, a "anistia" ostenta natureza legislativa, exarada mediante lei específica, obliterando, de forma geral e abstrata, os efeitos penais de determinados delitos, mormente os de natureza política. Destarte, à luz do art. 5º, XLIII, da Carta Magna, restam vedadas tais benesses jurídicas aos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e crimes hediondos, em consonância com o desiderato de proteção máxima à ordem pública e à dignidade da pessoa humana.
O que são crimes hediondos?
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Crimes hediondos são crimes considerados muito graves pela lei, como assassinato, estupro, sequestro, entre outros. Eles são tratados com mais rigor porque causam muito sofrimento e chocam a sociedade. Quem comete esses crimes não pode pagar fiança para responder em liberdade, nem receber perdão ou anistia. A punição é mais dura para tentar evitar que essas coisas aconteçam.
Crimes hediondos são aqueles que a lei entende como especialmente cruéis, violentos ou chocantes, como homicídio qualificado, estupro, latrocínio (roubo seguido de morte), sequestro, entre outros. Eles estão listados em uma lei específica (Lei dos Crimes Hediondos, nº 8.072/1990). Por serem tão graves, a punição é mais severa: não é possível pagar fiança para sair da prisão, nem receber perdão do presidente (graça) ou anistia. A intenção é mostrar que a sociedade não tolera esse tipo de crime e proteger as pessoas.
Crimes hediondos são infrações penais definidas expressamente pela Lei nº 8.072/1990, que elenca delitos considerados de extrema gravidade, como homicídio qualificado, estupro, latrocínio e outros. Nos termos do art. 5º, XLIII, da CF/88, são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, sendo vedados benefícios processuais e penais mais brandos. A responsabilização alcança mandantes, executores e aqueles que, podendo evitar o crime, se omitem.
Os crimes hediondos, ex vi legis, constituem categoria jurídica sui generis, delineada pela Lei nº 8.072/1990, a qual, em consonância com o mandamento constitucional insculpido no art. 5º, XLIII, da Carta Magna, os qualifica como delitos de extrema reprovabilidade social, dotados de gravidade ímpar. Tais infrações, por expressa disposição constitucional, são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, incidindo sobre os seus agentes - sejam mandantes, executores ou omissos dolosos - a mais rigorosa repressão penal, em homenagem aos princípios da segurança e da ordem pública.
Quem pode ser considerado "mandante" ou "executor" nesses crimes?
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O "mandante" é quem manda outra pessoa cometer o crime, ou seja, quem planeja ou ordena que o crime aconteça. O "executor" é quem faz o crime de fato, quem coloca a mão na massa e realiza o ato criminoso. Por exemplo, se alguém pede para outra pessoa cometer um crime e essa pessoa faz, o primeiro é o mandante e o segundo é o executor.
No contexto dessa lei, o "mandante" é a pessoa que idealiza, planeja ou ordena que o crime seja cometido, mesmo que ela não participe diretamente da ação. Já o "executor" é quem realiza o crime, ou seja, quem pratica o ato criminoso. Por exemplo, imagine um chefe de uma organização criminosa que manda alguém cometer um crime: o chefe é o mandante e o subordinado que faz o ato é o executor. Ambos são responsabilizados pela lei, pois tanto quem manda quanto quem faz o crime têm culpa.
Mandante é aquele que, por meio de instigação, ordem ou comando, determina que outrem pratique o crime, sendo equiparado ao autor intelectual. Executor é o agente que realiza materialmente a conduta típica, ou seja, pratica diretamente o núcleo do tipo penal. Ambos respondem pelo delito nos termos do artigo 29 do Código Penal, sendo-lhes atribuída a mesma responsabilidade penal, especialmente nos crimes previstos no art. 5º, XLIII, da CF/88.
Mandante, no escólio doutrinário, é o sujeito ativo que, mediante instigação, determinação ou ordem, concorre para a prática do delito, sendo considerado autor mediato ou intelectual, ex vi do disposto no artigo 29 do Código Penal. O executor, por sua vez, é o agente que perpetra o iter criminis, realizando a conduta típica prevista no tipo penal incriminador. Ambos, mandante e executor, sujeitam-se à persecução penal e às sanções cominadas, mormente nos crimes de natureza inafiançável e insuscetíveis de graça ou anistia, consoante o magistério constitucional do artigo 5º, inciso XLIII, da Carta Magna.
Por que a lei também pune quem poderia evitar o crime e não faz nada?
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A lei pune quem poderia evitar o crime e não faz nada porque, nesses casos graves, ficar parado é quase como ajudar o crime a acontecer. Se uma pessoa tem a chance de impedir algo muito ruim, como tortura ou tráfico de drogas, mas escolhe não agir, ela está deixando que o mal aconteça. Por isso, a lei entende que ela também tem responsabilidade.
A razão pela qual a lei pune quem poderia evitar o crime e não faz nada é porque, em crimes muito graves, como tortura ou tráfico de drogas, a omissão pode ser tão prejudicial quanto a ação. Imagine que alguém vê uma situação de tortura e tem meios de impedir, mas escolhe não fazer nada. Nesse caso, a pessoa está permitindo que o crime continue. A lei entende que, diante de certos crimes, todos têm o dever de agir para proteger a sociedade. Por isso, pune também quem se omite, para evitar que pessoas fiquem indiferentes diante de situações tão graves.
A responsabilização penal de quem, podendo agir para impedir a consumação de crimes gravíssimos, se omite, decorre do entendimento de que, em determinadas situações, a omissão equipara-se à ação. O artigo 5º, XLIII, da CF/88, prevê expressamente a punição dos mandantes, executores e dos que, podendo evitar tais delitos, se omitirem. Trata-se de uma hipótese de omissão penalmente relevante, nos termos do artigo 13, §2º, do Código Penal, aplicável especialmente a crimes de extrema gravidade, visando coibir a conivência e garantir a efetividade da tutela penal.
A ratio essendi da previsão constitucional que imputa responsabilidade penal àqueles que, tendo o dever jurídico de agir para obstar a perpetração de delitos de extrema gravidade - v.g., tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e crimes hediondos -, quedam-se inertes, reside na equiparação da omissão dolosa à conduta comissiva, ex vi do disposto no artigo 13, §2º, do Código Penal. Tal normatividade visa a evitar a impunidade e a conivência, impondo àqueles que detêm posição de garantidor a obrigação de agir, sob pena de incidir nas sanções penais cominadas à espécie delitiva, em consonância com o princípio da proteção deficiente (Schutzpflicht) do Estado.