Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VII - DAS COMISSÕES
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

Explicação

As comissões do Congresso Nacional têm responsabilidades específicas conforme o assunto de sua área de atuação. Isso significa que cada comissão só pode tratar de temas que estejam dentro do seu campo de competência, definido previamente. Assim, elas analisam, discutem e decidem sobre matérias relacionadas ao que lhes foi atribuído.
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