Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
Explicação
O artigo diz que o Congresso Nacional e suas duas partes (Câmara dos Deputados e Senado) devem ter grupos de trabalho chamados comissões, que podem ser permanentes (fixas) ou temporárias (por tempo limitado). Essas comissões são criadas e funcionam de acordo com regras próprias, chamadas de regimento, ou conforme o ato que criou a comissão.
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O artigo diz que o Congresso Nacional e suas duas partes (Câmara dos Deputados e Senado) devem ter grupos de trabalho chamados comissões, que podem ser permanentes (fixas) ou temporárias (por tempo limitado). Essas comissões são criadas e funcionam de acordo com regras próprias, chamadas de regimento, ou conforme o ato que criou a comissão.
Perguntas
O que significa "regimento" nesse contexto?
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No trecho da lei, "regimento" quer dizer o conjunto de regras internas que cada parte do Congresso faz para organizar o próprio trabalho. É como um manual de instruções que diz como as coisas devem funcionar dentro da Câmara dos Deputados ou do Senado.
No contexto do artigo 58 da Constituição, "regimento" se refere ao chamado "regimento interno" de cada Casa do Congresso Nacional, ou seja, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Esse regimento é um conjunto de regras criadas pelos próprios deputados ou senadores para definir como vão funcionar as atividades internas, como a criação, funcionamento e atribuições das comissões. Podemos comparar o regimento a um regulamento interno de uma escola ou empresa, que diz como as pessoas devem agir e como os grupos devem ser organizados.
No presente contexto, "regimento" refere-se ao regimento interno de cada Casa Legislativa, instrumento normativo elaborado e aprovado pelos próprios membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, nos termos do art. 51, III, e art. 52, XIII, da CF/88. O regimento interno disciplina a organização, o funcionamento e as atribuições das comissões, bem como os procedimentos legislativos internos.
No escólio do artigo 58 da Carta Magna, a expressão "regimento" alude ao regimento interno das Casas Legislativas, diploma normativo de índole autônoma, elaborado ad nutum por seus pares, nos termos do poder regulamentar conferido pelo próprio Texto Constitucional (cf. arts. 51, III, e 52, XIII, da CF/88). Tal instrumento, de natureza infraconstitucional, consubstancia o arcabouço procedimental e organizacional das atividades parlamentares, disciplinando, inter alia, a constituição, competência e modus operandi das comissões parlamentares, em estrita observância ao princípio da auto-organização do Poder Legislativo.
Qual a diferença entre comissão permanente e comissão temporária?
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Comissão permanente é um grupo de trabalho que existe sempre, de forma fixa, dentro do Congresso. Ela cuida de assuntos que estão sempre presentes, como saúde, educação ou justiça. Já a comissão temporária é criada só para tratar de um assunto específico e funciona por um tempo limitado. Quando resolve o que precisava, ela deixa de existir.
As comissões permanentes são grupos dentro do Congresso que têm funções contínuas e duradouras. Elas analisam projetos de lei, fiscalizam o governo e discutem temas importantes, sempre ligados a áreas específicas, como meio ambiente ou economia. Essas comissões nunca acabam; fazem parte da estrutura fixa da Câmara e do Senado.
Já as comissões temporárias são criadas apenas quando surge uma necessidade especial, como investigar um problema (por exemplo, uma CPI) ou analisar um assunto urgente. Elas têm um prazo para funcionar e, depois de cumprir sua tarefa, são encerradas. Assim, a principal diferença é que as permanentes sempre existem e têm funções contínuas, enquanto as temporárias só existem por um tempo e para um objetivo específico.
Comissões permanentes são órgãos colegiados previstos nos regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com existência continuada e competência definida para apreciação de matérias legislativas e fiscalização. Comissões temporárias, por sua vez, são criadas por prazo determinado ou para finalidade específica, extinguindo-se automaticamente ao término do prazo ou do cumprimento do objetivo que motivou sua criação, como as comissões parlamentares de inquérito (CPIs) e as comissões especiais.
As comissões permanentes, ex vi do disposto no art. 58 da Constituição Federal de 1988, consubstanciam-se em órgãos de natureza colegiada, dotados de perenidade e competência material previamente delineada nos regimentos internos das Casas Legislativas, exercendo funções típicas de deliberação, fiscalização e apreciação de proposições legislativas. Por sua vez, as comissões temporárias, ad hoc constituídas, ostentam caráter transitório e finalístico, sendo instituídas para fins específicos e com prazo certo, extinguindo-se ipso facto com o advento do termo ou a consecução do desiderato para o qual foram criadas, a exemplo das comissões parlamentares de inquérito e das comissões especiais.
Para que servem as comissões dentro do Congresso Nacional?
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As comissões dentro do Congresso Nacional servem para ajudar a organizar o trabalho dos deputados e senadores. Elas analisam projetos de lei, discutem assuntos importantes e dão opiniões antes que o assunto vá para votação. Assim, o trabalho fica mais dividido e eficiente.
No Congresso Nacional, as comissões são grupos menores formados por deputados ou senadores que se reúnem para estudar, discutir e dar pareceres sobre projetos de lei e outros assuntos importantes. Imagine que, em vez de todos os parlamentares discutirem tudo juntos o tempo todo, eles se dividem em equipes especializadas. Por exemplo, há comissões para saúde, educação, economia, entre outros temas. Assim, cada comissão analisa os projetos com mais atenção e conhecimento, tornando o processo mais ágil e eficiente antes que o assunto seja debatido e votado por todos.
As comissões do Congresso Nacional, sejam permanentes ou temporárias, têm a finalidade de analisar proposições legislativas, emitir pareceres, realizar audiências públicas, fiscalizar atos do Poder Executivo e desempenhar outras funções previstas no regimento interno ou no ato de sua criação. Constituem-se em órgãos essenciais para a divisão do trabalho legislativo, conferindo maior especialização e eficiência à apreciação das matérias submetidas ao Parlamento.
As comissões, ex vi do art. 58 da Constituição Federal de 1988, consubstanciam órgãos fracionários das Casas Legislativas, investidos de competência regimental ou ad hoc, com vistas à apreciação, instrução e emissão de pareceres sobre proposições legislativas, bem como ao exercício de funções fiscalizatórias e de controle externo, nos termos do regimento interno ou do ato constitutivo. Destarte, operam como locus privilegiado para o exame técnico e político das matérias submetidas ao crivo do Parlamento, propiciando celeridade, especialização e racionalização dos trabalhos legislativos.
O que é um "ato de que resultar sua criação"?
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Um "ato de que resultar sua criação" é o documento ou decisão que cria oficialmente uma comissão. Ou seja, é o papel ou a ordem que diz que aquela comissão vai existir e explica como ela deve funcionar.
Quando a lei fala em "ato de que resultar sua criação", está se referindo ao documento, decisão ou norma que cria uma comissão específica. Por exemplo, se o Congresso decide criar uma comissão temporária para investigar um assunto, ele faz um ato formal (pode ser uma resolução, portaria, etc.) dizendo que aquela comissão está criada e estabelecendo suas regras. Esse "ato" é o que dá origem à comissão e define como ela vai funcionar, caso o regimento interno não detalhe tudo.
O termo "ato de que resultar sua criação" refere-se ao instrumento normativo específico - como resolução, ato da mesa ou portaria - que institui determinada comissão no âmbito do Congresso Nacional ou de suas Casas. Tal ato estabelece a constituição, composição, competências e funcionamento da comissão, especialmente quando tais aspectos não estiverem previstos no regimento interno.
O vocábulo "ato de que resultar sua criação", constante do art. 58 da Carta Magna de 1988, alude ao diploma formal, de natureza constitutiva, exarado pela autoridade competente - v.g., resolução, deliberação ou portaria - mediante o qual se opera a gênese da comissão, fixando-lhe, ad hoc, as atribuições, composição e modus operandi, mormente quando omissivo o regimento interno. Trata-se, pois, do instrumento inaugural que confere existência jurídica à comissão, ex vi do princípio da legalidade e da autonomia regimental das Casas Legislativas.