Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VII - DAS COMISSÕES
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

Explicação

O artigo diz que o Congresso Nacional e suas duas partes (Câmara dos Deputados e Senado) devem ter grupos de trabalho chamados comissões, que podem ser permanentes (fixas) ou temporárias (por tempo limitado). Essas comissões são criadas e funcionam de acordo com regras próprias, chamadas de regimento, ou conforme o ato que criou a comissão.
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