§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Explicação
Se o Congresso Nacional for chamado para uma reunião extraordinária e existirem medidas provisórias em vigor nesse momento, essas medidas são automaticamente incluídas na lista de assuntos que serão discutidos. Ou seja, não é preciso pedir separadamente para que elas sejam analisadas; isso já acontece de forma automática.
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Se o Congresso Nacional for chamado para uma reunião extraordinária e existirem medidas provisórias em vigor nesse momento, essas medidas são automaticamente incluídas na lista de assuntos que serão discutidos. Ou seja, não é preciso pedir separadamente para que elas sejam analisadas; isso já acontece de forma automática.
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O que são medidas provisórias?
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Medidas provisórias são regras que o presidente do Brasil pode criar rapidamente, sem precisar esperar o Congresso aprovar primeiro. Elas servem para situações urgentes e valem como lei por um tempo, até que o Congresso decida se vai transformar em lei de verdade ou não.
Medidas provisórias são instrumentos que permitem ao presidente da República criar normas com força de lei em situações de urgência e relevância. Imagine que surge um problema grave e inesperado no país, e é preciso agir rápido. O presidente pode editar uma medida provisória, que começa a valer imediatamente. Depois, o Congresso Nacional precisa analisar essa medida para decidir se ela continua valendo como lei permanente ou se perde a validade.
Medidas provisórias são atos normativos editados pelo Presidente da República, com força de lei, nos termos do art. 62 da Constituição Federal de 1988, em casos de relevância e urgência. Sua eficácia é imediata, porém condicionada à apreciação posterior pelo Congresso Nacional, que pode aprová-las, rejeitá-las ou convertê-las em lei.
As medidas provisórias, ex vi do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstanciam-se em atos normativos unilaterais, de natureza excepcional, emanados do Chefe do Poder Executivo, ad referendum do Parlamento, dotados de força de lei ordinária, ad nutum, em hipóteses de relevância e urgência, cuja vigência é precária e condicionada à ulterior apreciação e deliberação pelo Congresso Nacional, sob pena de caducidade ex tunc, caso não convertidas em lei no prazo constitucionalmente estipulado.
O que é uma convocação extraordinária do Congresso Nacional?
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Uma convocação extraordinária do Congresso Nacional acontece quando os deputados e senadores são chamados para trabalhar fora do período normal de reuniões. Isso pode acontecer, por exemplo, nas férias do Congresso, se surgir algum assunto urgente que precise ser resolvido. Quando isso acontece, todas as medidas provisórias que estiverem valendo entram automaticamente na lista de assuntos que eles vão discutir.
A convocação extraordinária do Congresso Nacional ocorre quando, por algum motivo importante ou urgente, os parlamentares precisam se reunir fora do calendário normal de sessões. Por exemplo, imagine que o Congresso está em recesso, mas surge uma situação que exige uma decisão rápida, como uma crise nacional ou a necessidade de aprovar um orçamento. Nesse caso, o Congresso pode ser chamado de volta para uma reunião extraordinária. Segundo o trecho da lei, se houver medidas provisórias (que são regras criadas pelo presidente e que precisam ser analisadas pelo Congresso) em vigor nesse momento, elas entram automaticamente na pauta dessa reunião, ou seja, vão ser discutidas sem precisar de um pedido especial para isso.
A convocação extraordinária do Congresso Nacional consiste na reunião dos membros do Poder Legislativo fora do período ordinário de sessões, conforme estabelecido no art. 57 da CF/88, para apreciação de matérias relevantes, urgentes ou específicas. Nos termos do § 8º do referido artigo, caso existam medidas provisórias em vigor na data da convocação, estas serão automaticamente incluídas na ordem do dia da sessão extraordinária, independentemente de solicitação expressa.
A convocação extraordinária do Congresso Nacional, ex vi do art. 57, § 6º e seguintes da Constituição Federal, configura-se como a reunião do Parlamento pátrio em período diverso daquele ordinariamente previsto, ad nutum de situações excepcionais que demandem deliberação urgente e inadiável. Cumpre salientar, à luz do § 8º do mesmo artigo, que as medidas provisórias vigentes à época da convocação são, ope legis, inseridas na pauta dos trabalhos, prescindindo de requerimento específico, em homenagem ao princípio da celeridade e da supremacia do interesse público.
Por que as medidas provisórias precisam ser incluídas automaticamente na pauta nessas situações?
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As medidas provisórias são regras criadas pelo presidente que começam a valer logo, mas precisam ser aprovadas pelo Congresso para continuarem valendo. Se o Congresso for chamado para uma reunião extra, essas medidas entram automaticamente na lista de assuntos porque são urgentes e não podem esperar. Assim, o Congresso decide logo se elas vão continuar valendo ou não.
Medidas provisórias são instrumentos que o presidente pode usar para criar regras que têm efeito imediato, mas que precisam ser analisadas e aprovadas pelo Congresso para se tornarem leis definitivas. Quando o Congresso é convocado para uma reunião extraordinária, é obrigatório incluir essas medidas na pauta porque elas têm prazo curto e importância urgente. Isso evita que a medida perca a validade por falta de análise, garantindo que assuntos urgentes sejam discutidos rapidamente. Por exemplo, imagine que uma medida provisória trate de um problema de saúde pública: ela não pode esperar meses para ser votada.
A inclusão automática das medidas provisórias na pauta das convocações extraordinárias do Congresso Nacional decorre da necessidade de apreciação tempestiva dessas normas, que possuem força de lei e eficácia imediata, mas vigência temporária, condicionada à aprovação legislativa. Tal previsão visa evitar a caducidade das medidas provisórias por decurso de prazo, assegurando o cumprimento do princípio da continuidade da atividade legislativa e a apreciação obrigatória das matérias de relevância e urgência.
A ratio essendi da inclusão automática das medidas provisórias na pauta das sessões extraordinárias do Congresso Nacional, ex vi do § 8º do art. 57 da Constituição Federal, reside na imperiosa necessidade de se evitar o perecimento de normas editadas ad referendum do Legislativo, dotadas de eficácia ex tunc, mas de vigência precária e subordinada à chancela parlamentar. Tal mecanismo visa resguardar a segurança jurídica e a supremacia do interesse público, impedindo que a inércia deliberativa conduza à caducidade das medidas provisórias, em consonância com os princípios da continuidade administrativa e da supremacia da Constituição.