Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VI - DAS REUNIÕES
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

Explicação

Quando o Congresso Nacional é chamado para uma sessão extraordinária, ele só pode discutir e votar o assunto específico para o qual foi convocado, salvo uma exceção prevista no parágrafo seguinte. Além disso, os parlamentares não recebem nenhum pagamento extra por participarem dessa convocação.
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