Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VI - DAS REUNIÕES
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

Explicação

Em situações de urgência ou de grande interesse público, o Congresso Nacional pode ser chamado para trabalhar fora do período normal. Essa convocação pode ser feita pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara ou do Senado, ou pela maioria dos deputados e senadores. Porém, para que isso aconteça, é preciso que a maioria absoluta dos membros de cada Casa aprove a convocação.
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