Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VI - DAS REUNIÕES
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

Explicação

Esse trecho diz que o Presidente do Senado pode convocar reuniões extraordinárias do Congresso Nacional em situações especiais, como quando há estado de defesa, intervenção federal, pedido de estado de sítio ou para dar posse ao Presidente e Vice-Presidente da República. Isso serve para garantir que o Congresso possa agir rapidamente em momentos importantes ou de crise.
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