Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Explicação
O racismo, segundo a Constituição, é considerado um crime muito grave no Brasil, que não pode ser pago com fiança e nunca deixa de poder ser punido, não importa quanto tempo passe. Quem pratica racismo pode ser condenado à prisão, conforme as regras estabelecidas em lei.
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Explicação
O racismo, segundo a Constituição, é considerado um crime muito grave no Brasil, que não pode ser pago com fiança e nunca deixa de poder ser punido, não importa quanto tempo passe. Quem pratica racismo pode ser condenado à prisão, conforme as regras estabelecidas em lei.
Perguntas
O que significa um crime ser "inafiançável"?
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Quando um crime é chamado de "inafiançável", isso quer dizer que a pessoa que cometeu esse crime não pode pagar dinheiro (fiança) para sair da cadeia enquanto espera o julgamento. Ou seja, não adianta oferecer dinheiro para responder ao processo em liberdade; a lei não permite.
Dizer que um crime é "inafiançável" significa que, se alguém for preso acusado desse crime, não pode pagar uma quantia em dinheiro (chamada de fiança) para ser solto enquanto aguarda o julgamento. Por exemplo, em alguns crimes menos graves, a pessoa pode pagar fiança e responder ao processo em liberdade. Mas, nos crimes inafiançáveis, como o racismo, a lei proíbe essa possibilidade, pois considera o crime muito grave.
Crime inafiançável é aquele para o qual a legislação veda expressamente a concessão de liberdade provisória mediante fiança. Ou seja, o acusado, uma vez preso em flagrante ou por ordem judicial, não poderá ser liberado mediante pagamento de valor estipulado a título de fiança, devendo aguardar o desfecho do processo sob custódia, salvo se houver concessão de liberdade por outros meios legais.
O qualificativo "inafiançável", atribuído a determinados delitos, como o racismo, ex vi do art. 5º, XLII, da Constituição Federal, denota a impossibilidade jurídica de concessão de liberdade provisória mediante caução pecuniária, consoante os ditames legais. Tal vedação visa resguardar a ordem pública e a gravidade do bem jurídico tutelado, obstando, destarte, que o agente aufira o benefício da fiança, permanecendo, portanto, sob custódia estatal até ulterior deliberação judicial, salvo hipóteses excepcionais previstas no ordenamento.
O que quer dizer que um crime é "imprescritível"?
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Quando um crime é "imprescritível", isso quer dizer que ele nunca deixa de poder ser punido. Ou seja, não importa quanto tempo passe, a pessoa que cometeu esse crime pode ser julgada e condenada. No caso do racismo, a lei diz que sempre será possível punir quem praticou esse crime, mesmo muitos anos depois.
Dizer que um crime é "imprescritível" significa que ele não tem um prazo máximo para ser processado e punido. Normalmente, para a maioria dos crimes, existe um tempo limite para que o Estado possa julgar e punir alguém - se esse prazo acabar, a pessoa não pode mais ser responsabilizada. Mas, no caso de crimes imprescritíveis, como o racismo, esse prazo não existe: a qualquer momento, mesmo que tenham se passado muitos anos, a pessoa pode ser processada e condenada. É como se fosse uma dívida que nunca caduca.
Crime imprescritível é aquele que não se submete à prescrição penal, instituto pelo qual o Estado perde o direito de punir o agente após decorrido determinado lapso temporal previsto em lei. Assim, independentemente do tempo transcorrido entre a prática do delito e o início da persecução penal, a pretensão punitiva do Estado permanece íntegra. No caso do crime de racismo, a imprescritibilidade está expressamente prevista no art. 5º, XLII, da CF/88.
A imprescritibilidade, enquanto exceção à regra geral da prescrição insculpida no Código Penal, consubstancia-se na perpetuidade da pretensão punitiva estatal, ex vi do art. 5º, inciso XLII, da Constituição da República. Assim, o delito imprescritível, como o racismo, exsurge imune ao decurso temporal, não se operando a extinção da punibilidade por prescrição, permanecendo ad aeternum a possibilidade de persecução penal, independentemente da inércia estatal ou do lapso temporal transcorrido entre o fato delituoso e o início da ação penal.
Qual é a diferença entre pena de reclusão e outros tipos de pena?
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A pena de reclusão é um tipo de punição em que a pessoa condenada vai para a prisão, geralmente em um lugar mais fechado e com regras mais rígidas. Existem outros tipos de pena, como a detenção, que pode ser cumprida em locais menos severos, e penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade. A reclusão é usada para crimes mais graves.
No Brasil, existem diferentes tipos de pena para quem comete crimes. A pena de reclusão é aplicada para crimes considerados mais graves, como homicídio ou racismo. Quem recebe essa pena geralmente cumpre a prisão em regime fechado, ou seja, em presídios com mais restrições. Já a pena de detenção é para crimes menos graves, e o condenado pode cumprir em regime semiaberto ou aberto, com menos restrições. Além dessas, há penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade ou pagamento de multa. Portanto, a principal diferença está na gravidade do crime e no local onde a pena é cumprida.
A pena de reclusão, prevista no Código Penal Brasileiro, destina-se à repressão de crimes de maior gravidade. Sua execução pode iniciar-se em regime fechado, semiaberto ou aberto, a depender da sentença e das circunstâncias do caso. Em contraste, a pena de detenção é reservada a delitos de menor potencial ofensivo e, via de regra, não admite início em regime fechado. Outras espécies de pena incluem a restritiva de direitos e a pena de multa, aplicáveis conforme a tipificação legal e os parâmetros judiciais.
A pena de reclusão, consoante o disposto no art. 33 do Código Penal pátrio, consubstancia-se em sanção privativa de liberdade, reservada precipuamente aos delitos de maior gravidade, admitindo-se, ex vi legis, o cumprimento inicial em regime fechado, semiaberto ou aberto, a critério do juízo sentenciante e à luz das circunstâncias judiciais delineadas no art. 59 do mesmo diploma. Diverge, pois, da pena de detenção, cuja execução, ordinariamente, não comporta o regime fechado ab initio, destinando-se aos ilícitos penais de menor gravidade. Outrossim, cumpre mencionar as penas restritivas de direitos e pecuniárias, que se apresentam como alternativas ou substitutivas à privação de liberdade, nos termos da legislação vigente.
Como a lei define "racismo" para aplicar essa regra?
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A lei entende racismo como qualquer atitude ou ação que trate pessoas de forma diferente ou pior só por causa da cor da pele, origem, ou raça. Isso inclui, por exemplo, negar emprego, entrada em lugares públicos ou ofender alguém por causa dessas características. Ou seja, racismo é quando alguém faz ou fala algo ruim só porque a outra pessoa pertence a um grupo diferente.
A Constituição diz que racismo é um crime muito sério, mas não explica exatamente o que é racismo. Quem faz isso pode ser preso, não pode pagar fiança e pode ser punido mesmo depois de muitos anos. Para saber o que é considerado racismo, precisamos olhar para outras leis, como a Lei nº 7.716/1989. Essa lei detalha situações em que alguém impede outra pessoa de acessar empregos, escolas, lugares públicos ou serviços só por causa da cor da pele, etnia, religião ou origem. Por exemplo, se uma pessoa não é contratada apenas por ser negra, isso é racismo. Se alguém impede outra pessoa de entrar em um restaurante por causa da sua raça, também é racismo.
O conceito jurídico de racismo, para fins de aplicação do art. 5º, XLII, da CF/88, é delineado principalmente pela Lei nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Racismo, portanto, abrange condutas que impliquem segregação, distinção, exclusão ou restrição de direitos em razão desses fatores, como vedação de acesso a estabelecimentos, negação de emprego ou recusa de atendimento, entre outros.
Consoante o disposto no art. 5º, inciso XLII, da Constituição da República, a prática do racismo ostenta natureza de delito imprescritível e inafiançável, sujeitando o agente à sanção de reclusão, nos termos da lei infraconstitucional. A exegese do conceito de racismo, por sua vez, encontra-se delineada precipuamente na Lei nº 7.716/1989, que tipifica condutas discriminatórias fundadas em raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, abrangendo atos que importem em segregação, exclusão ou restrição de direitos fundamentais. Ressalte-se que, sob a ótica doutrinária e jurisprudencial, o racismo transcende a mera ofensa individual, caracterizando-se pela ofensa a direitos difusos e coletivos, atinentes à dignidade da pessoa humana e à igualdade substancial.