Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VI - DAS REUNIÕES
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

Explicação

No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara dos Deputados e o Senado fazem reuniões especiais a partir de 1º de fevereiro para dar posse aos seus membros e escolher quem vai ocupar os cargos de comando (Mesa) por dois anos. Quem já ocupou um desses cargos não pode ser reeleito para o mesmo posto logo na eleição seguinte.
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