Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VI - DAS REUNIÕES
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

Explicação

Quando um novo Presidente e Vice-Presidente da República são eleitos, eles precisam fazer um compromisso formal diante do Congresso Nacional. Esse compromisso é uma promessa pública de cumprir as leis e a Constituição do Brasil. Para isso, a Câmara dos Deputados e o Senado se reúnem juntos em uma sessão especial. Só depois desse ato é que eles podem começar oficialmente seus mandatos.
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