§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
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Esse trecho diz que, além de outras situações já previstas na Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal podem se reunir juntos, em uma mesma sessão, para tratar de assuntos específicos. Essas reuniões são chamadas de sessões conjuntas.
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Esse trecho diz que, além de outras situações já previstas na Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal podem se reunir juntos, em uma mesma sessão, para tratar de assuntos específicos. Essas reuniões são chamadas de sessões conjuntas.
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O que é uma sessão conjunta?
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Uma sessão conjunta é quando os deputados e os senadores se reúnem juntos, no mesmo lugar e ao mesmo tempo, para discutir e decidir sobre assuntos importantes. Normalmente, cada grupo faz suas reuniões separado, mas em alguns casos eles precisam se juntar para tomar decisões em conjunto.
Sessão conjunta é o nome dado ao encontro em que os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal se reúnem juntos, em um mesmo ambiente, para tratar de temas que precisam da participação dos dois grupos ao mesmo tempo. Por exemplo, quando é necessário votar o orçamento do país ou analisar vetos do presidente, todos os deputados e senadores participam dessa reunião conjunta. É como se, em vez de cada turma ter sua aula separada, duas turmas se juntassem para discutir um assunto importante para ambas.
Sessão conjunta é a reunião simultânea dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, prevista constitucionalmente para deliberação sobre matérias específicas, como apreciação de vetos presidenciais, exame de leis orçamentárias e outros casos expressos na Constituição Federal. Nessas ocasiões, as duas Casas do Congresso Nacional deliberam em conjunto, sob a presidência do Presidente do Senado Federal, conforme o disposto no art. 57, § 3º, da CF/88.
A sessão conjunta, ex vi do disposto no § 3º do art. 57 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se na reunião solene e simultânea dos membros das duas Casas que compõem o Congresso Nacional - Câmara dos Deputados e Senado Federal - para deliberação sobre matérias de competência comum, notadamente aquelas arroladas no texto constitucional, a exemplo da apreciação de vetos, da análise das leis orçamentárias e de outras hipóteses expressamente previstas. Tais sessões são presididas, ad normam regimental, pelo Presidente do Senado Federal, e constituem locus de manifestação da unidade do Poder Legislativo bicameral pátrio.
Para que serve reunir a Câmara dos Deputados e o Senado Federal em sessão conjunta?
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A reunião conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serve para que os dois grupos de parlamentares tomem decisões importantes juntos, em vez de separados. Nessas sessões, eles discutem e votam assuntos que precisam da aprovação dos dois lados ao mesmo tempo, como escolher o presidente do país em caso de vaga, analisar vetos do presidente, ou aprovar certas contas do governo.
A sessão conjunta é quando os deputados e senadores se reúnem no mesmo lugar e ao mesmo tempo para tratar de temas que são tão importantes que exigem a participação das duas casas do Congresso Nacional. Por exemplo, quando o presidente veta (ou seja, recusa) uma lei aprovada pelo Congresso, os deputados e senadores precisam decidir juntos se mantêm ou derrubam esse veto. Outro exemplo é quando há necessidade de escolher o presidente da República em situações excepcionais, como a vacância dos cargos de presidente e vice. Assim, a sessão conjunta garante que decisões cruciais tenham a aprovação dos representantes de todo o país, tanto da Câmara quanto do Senado.
A sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, prevista no § 3º do art. 57 da CF/88, destina-se ao exame e deliberação de matérias cuja apreciação exige manifestação do Congresso Nacional como um todo. Entre as hipóteses constitucionais de sessão conjunta destacam-se: apreciação de vetos presidenciais (art. 66, § 4º), julgamento das contas do Presidente da República (art. 49, IX), escolha de autoridades em caso de vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República (art. 80), entre outras previstas no texto constitucional.
A sessão conjunta das Casas Legislativas que compõem o Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 57 da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em solene reunião dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, adunados ad referendum de matérias de elevada envergadura constitucional, cuja deliberação exsurge da necessidade de manifestação unitária do Poder Legislativo. Tais sessões destinam-se precipuamente à apreciação de vetos apostos pelo Chefe do Executivo, ao julgamento das contas presidenciais, à eleição de autoridades em hipóteses de vacância simultânea dos cargos máximos do Executivo, bem como a outros misteres previstos ex vi do texto constitucional, tudo em consonância com o princípio da unicidade decisória do Parlamento nas matérias de sua competência exclusiva.
Quais outros casos previstos na Constituição exigem sessões conjuntas?
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Além dos casos do artigo 57, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal se reúnem juntos, em sessões conjuntas, para tratar de assuntos importantes. Exemplos são: analisar vetos do presidente, aprovar o estado de defesa ou de sítio, autorizar operações financeiras do governo, julgar contas do presidente e escolher autoridades como o vice-presidente, se for preciso. Essas situações estão espalhadas em vários artigos da Constituição.
A Constituição prevê que Câmara e Senado se reúnam juntos, em sessões conjuntas, não só para abrir e encerrar os trabalhos do ano, mas também em outras situações importantes. Por exemplo: quando precisam analisar e votar vetos do presidente a leis aprovadas pelo Congresso; quando precisam aprovar o estado de defesa ou de sítio (medidas de emergência); quando vão julgar as contas do presidente da República; ou quando precisam escolher o vice-presidente, caso o cargo fique vago. Essas situações estão detalhadas em diferentes artigos da Constituição, como os artigos 49, 52, 57, 61, 62, 66, 84, 86, 91 e 128.
Além das hipóteses do art. 57, § 3º, da CF/88, a Constituição Federal exige sessões conjuntas do Congresso Nacional, notadamente para: apreciação de vetos presidenciais (art. 66, § 4º); deliberação sobre estado de defesa e estado de sítio (art. 49, IV; art. 140, § 1º); julgamento das contas do Presidente da República (art. 49, IX); escolha do Presidente e do Vice-Presidente da República, em caso de vacância (art. 80); autorização para operações financeiras externas (art. 49, I); e apreciação de medidas provisórias (art. 62, § 9º). Tais competências estão previstas em dispositivos esparsos da CF/88.
Ex vi do disposto no § 3º do art. 57 da Carta Magna, cumpre asseverar que a Magna Lex prevê, em diversos outros dispositivos, a imprescindibilidade de sessões conjuntas das Casas Legislativas que compõem o Congresso Nacional. Dentre tais hipóteses, destacam-se: a apreciação de vetos apostos pelo Chefe do Executivo (art. 66, § 4º); a deliberação acerca do estado de defesa e do estado de sítio (art. 49, IV c/c art. 140, § 1º); o julgamento das contas presidenciais (art. 49, IX); a escolha do Presidente e do Vice-Presidente da República, em caso de dupla vacância (art. 80); bem como a autorização para operações financeiras externas (art. 49, I) e a apreciação de medidas provisórias (art. 62, § 9º). Tais previsões, disseminadas ao longo do texto constitucional, consagram a supremacia do princípio da colegialidade e da harmonia entre as Casas do Parlamento brasileiro.