Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VI - DAS REUNIÕES
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

Explicação

Se a data marcada para uma reunião do Congresso cair em um sábado, domingo ou feriado, ela é automaticamente adiada para o próximo dia útil. Isso evita que as reuniões ocorram em dias em que normalmente não há expediente. Assim, garante-se que o trabalho do Congresso aconteça em dias normais de funcionamento.
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