§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Explicação
Se a data marcada para uma reunião do Congresso cair em um sábado, domingo ou feriado, ela é automaticamente adiada para o próximo dia útil. Isso evita que as reuniões ocorram em dias em que normalmente não há expediente. Assim, garante-se que o trabalho do Congresso aconteça em dias normais de funcionamento.
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Se a data marcada para uma reunião do Congresso cair em um sábado, domingo ou feriado, ela é automaticamente adiada para o próximo dia útil. Isso evita que as reuniões ocorram em dias em que normalmente não há expediente. Assim, garante-se que o trabalho do Congresso aconteça em dias normais de funcionamento.
Perguntas
O que significa "primeiro dia útil subsequente"?
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"Primeiro dia útil subsequente" quer dizer o próximo dia em que normalmente se trabalha, depois de um sábado, domingo ou feriado. Por exemplo, se a reunião cair em um domingo, ela será feita na segunda-feira, se esse for um dia normal de trabalho.
"Primeiro dia útil subsequente" significa o próximo dia em que há expediente normal, ou seja, quando as pessoas costumam trabalhar, depois de um sábado, domingo ou feriado. Por exemplo: se uma reunião estava marcada para um domingo, ela será transferida para a segunda-feira, desde que não seja feriado também. Se a segunda-feira for feriado, a reunião será na terça-feira, e assim por diante. "Dia útil" é aquele em que há funcionamento normal das atividades, como bancos e repartições públicas.
O termo "primeiro dia útil subsequente" refere-se ao dia imediatamente posterior ao sábado, domingo ou feriado, no qual haja expediente regular nas repartições públicas. Assim, caso a data originalmente prevista recaia em dia não útil, o evento será automaticamente transferido para o primeiro dia útil seguinte.
A expressão "primeiro dia útil subsequente" denota, em hermenêutica jurídica, o dies ad quem ulterior ao sábado, domingo ou feriado, no qual se restabelece o expediente ordinário das atividades laborais e administrativas. Assim, ex vi legis, ocorrendo a coincidência de data com dies non, opera-se a prorrogação automática para o primeiro dies utile posterior, em consonância com os princípios da continuidade administrativa e da razoabilidade procedimental.
Por que as reuniões não podem acontecer em sábados, domingos ou feriados?
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As reuniões não podem acontecer em sábados, domingos ou feriados porque nesses dias, normalmente, ninguém trabalha nos órgãos públicos. Assim, se uma reunião cair em um desses dias, ela é adiada para o próximo dia útil. Isso garante que todos possam participar e que o trabalho aconteça em dias normais.
A razão para as reuniões do Congresso Nacional não acontecerem em sábados, domingos ou feriados é bem prática: nesses dias, os órgãos públicos geralmente não funcionam e muitos servidores, parlamentares e funcionários estão de folga. Se uma reunião fosse marcada para um desses dias, seria difícil garantir a presença de todos e o bom andamento dos trabalhos. Por isso, a lei determina que, se a data cair em um sábado, domingo ou feriado, a reunião é transferida para o próximo dia útil, garantindo a participação e o funcionamento normal do Congresso.
A vedação à realização de reuniões do Congresso Nacional em sábados, domingos ou feriados decorre da necessidade de observância do expediente regular da Administração Pública e do princípio da eficiência. O §1º do art. 57 da CF/88 determina a transferência automática das reuniões marcadas para tais datas para o primeiro dia útil subsequente, visando assegurar a plena participação dos parlamentares e o regular funcionamento dos trabalhos legislativos.
A ratio essendi do §1º do art. 57 da Constituição Federal de 1988 reside na preservação da regularidade e da eficiência dos trabalhos parlamentares, ex vi do princípio da continuidade administrativa. Destarte, veda-se a realização das sessões congressuais em dies non, a saber, sábados, domingos e feriados, transferindo-se, ope legis, a reunião para o primeiro dies utile subsequente, a fim de resguardar a plenitude do quorum deliberativo e a observância dos preceitos regimentais atinentes ao funcionamento das Casas Legislativas.