Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Explicação

Esse trecho diz que a lei deve punir qualquer tipo de discriminação que viole direitos e liberdades fundamentais das pessoas. Ou seja, ninguém pode ser tratado de forma injusta ou desigual por motivos proibidos, e quem fizer isso pode ser responsabilizado pela lei.
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