Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Explicação
Esse trecho diz que a lei deve punir qualquer tipo de discriminação que viole direitos e liberdades fundamentais das pessoas. Ou seja, ninguém pode ser tratado de forma injusta ou desigual por motivos proibidos, e quem fizer isso pode ser responsabilizado pela lei.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que a lei deve punir qualquer tipo de discriminação que viole direitos e liberdades fundamentais das pessoas. Ou seja, ninguém pode ser tratado de forma injusta ou desigual por motivos proibidos, e quem fizer isso pode ser responsabilizado pela lei.
Perguntas
O que são "direitos e liberdades fundamentais" mencionados no trecho?
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Direitos e liberdades fundamentais são coisas muito importantes que toda pessoa tem, só por ser pessoa. Por exemplo: o direito de viver, de ser livre, de ser tratado igual aos outros, de ter segurança e de ter seus bens protegidos. Esses direitos servem para garantir que ninguém seja maltratado, discriminado ou tenha sua vida prejudicada sem motivo.
Direitos e liberdades fundamentais são aqueles direitos básicos que todas as pessoas têm, independentemente de quem sejam. Eles servem para proteger a dignidade, a liberdade e a igualdade de cada um. Exemplos incluem o direito à vida (ninguém pode tirar sua vida), à liberdade (você pode escolher onde ir, o que pensar), à igualdade (todos devem ser tratados do mesmo jeito), à segurança (você deve estar protegido contra perigos) e à propriedade (você pode ter e cuidar dos seus bens). Esses direitos são chamados de "fundamentais" porque são a base de uma sociedade justa e democrática.
Direitos e liberdades fundamentais, conforme previstos no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, correspondem ao conjunto de prerrogativas essenciais à dignidade da pessoa humana, tais como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Tais direitos possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, vinculando tanto o Estado quanto os particulares, e constituem cláusulas pétreas, não podendo ser abolidos sequer por emenda constitucional.
Os denominados direitos e liberdades fundamentais, insculpidos no Título II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstanciam-se em prerrogativas jurídicas inalienáveis e imprescritíveis, inerentes à própria condição humana, erigidas à categoria de cláusulas pétreas pelo constituinte originário. Tais direitos, de natureza subjetiva pública, abarcam, inter alia, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, constituindo verdadeiro núcleo duro do ordenamento constitucional pátrio, cuja inviolabilidade é assegurada ex vi legis, vedando-se qualquer discriminação atentatória à sua essência.
O que significa "discriminação atentatória"?
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"Discriminação atentatória" é quando alguém é tratado de forma injusta ou diferente, de um jeito que fere direitos importantes, como o direito à liberdade, à igualdade ou à vida. Ou seja, é uma atitude que ataca ou desrespeita direitos que todas as pessoas têm. A lei diz que esse tipo de tratamento deve ser punido.
O termo "discriminação atentatória" significa qualquer ato que trate uma pessoa de maneira desigual, injusta ou preconceituosa, de modo que ataque ou prejudique direitos fundamentais, como o direito à igualdade, à liberdade ou à dignidade. Por exemplo, impedir alguém de acessar um serviço público por causa da cor da pele, religião ou origem é uma discriminação atentatória, pois fere direitos básicos garantidos a todos. A Constituição determina que esse tipo de atitude deve ser punida pela lei.
Discriminação atentatória, nos termos do art. 5º, XLI, da CF/88, refere-se a qualquer conduta discriminatória que viole ou ameace direitos e liberdades fundamentais constitucionalmente assegurados. Trata-se de ato ilícito que afronta o princípio da igualdade, sendo passível de sanção legal específica, conforme previsão constitucional.
A expressão "discriminação atentatória", insertada no art. 5º, inciso XLI, da Carta Magna de 1988, consubstancia qualquer prática discriminatória que atente contra os direitos e liberdades fundamentais, erigidos à condição de cláusulas pétreas no ordenamento jurídico pátrio. Tal conduta, por afrontar o postulado da isonomia e a dignidade da pessoa humana, sujeita-se à repressão estatal, ex vi legis, mediante cominação de sanções, em estrita observância ao princípio da vedação ao retrocesso social e à máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Como a lei pode punir quem pratica esse tipo de discriminação?
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A lei pode punir quem faz discriminação tratando as pessoas de forma diferente ou injusta, por exemplo, por causa de cor, religião, origem, sexo ou outras razões. Quem faz isso pode ser obrigado a pagar multa, perder o emprego, ser preso ou ter que reparar o dano causado. O objetivo é garantir que todos sejam tratados de forma justa e igual.
A Constituição diz que ninguém pode ser discriminado, ou seja, tratado de forma pior por motivos como raça, religião, sexo, idade, deficiência, entre outros. Para garantir isso, existem leis que definem punições para quem pratica discriminação. Por exemplo, se uma empresa se recusa a contratar alguém só por causa da cor da pele, pode ser processada e condenada a pagar indenização. Em casos mais graves, como racismo, a pessoa pode até ser presa, pois é crime. Assim, a lei protege as pessoas e busca impedir atitudes injustas.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XLI, determina que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. Assim, o ordenamento jurídico prevê sanções civis, administrativas e penais para condutas discriminatórias, a exemplo da Lei nº 7.716/1989 (crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor), da Lei nº 9.029/1995 (proibição de práticas discriminatórias nas relações de trabalho), e de dispositivos do Código Civil e da CLT. As punições variam de indenizações por danos morais à aplicação de penas restritivas de liberdade, conforme a gravidade da conduta e o bem jurídico lesado.
Nos precisos termos do art. 5º, inciso XLI, da Carta Magna de 1988, consagra-se o mandamento de que a lei ordinária deverá cominar sanções a toda e qualquer conduta discriminatória que atente contra os direitos e liberdades fundamentais. Tal preceito, de índole cogente e eficácia plena, impõe ao legislador infraconstitucional o dever de tipificar, em diplomas específicos, as hipóteses de discriminação, prevendo reprimendas de natureza penal, civil e administrativa, a exemplo do que se verifica na Lei nº 7.716/1989 e na Lei nº 9.029/1995. Destarte, a persecução de tais práticas deletérias pode ensejar, consoante o caso concreto, desde a imposição de sanções pecuniárias e reparatórias até a privação da liberdade, tudo em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à vedação de retrocesso social.