Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

Explicação

Esse trecho diz que, em uma situação específica prevista na lei, o Deputado ou Senador pode escolher receber o salário do cargo político, em vez do salário de outro cargo que ocupe. Ou seja, ele pode optar por qual remuneração prefere receber enquanto estiver nessa condição. Isso só vale para o caso mencionado no inciso I do artigo.
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