Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
Explicação
Esse trecho diz que, em uma situação específica prevista na lei, o Deputado ou Senador pode escolher receber o salário do cargo político, em vez do salário de outro cargo que ocupe. Ou seja, ele pode optar por qual remuneração prefere receber enquanto estiver nessa condição. Isso só vale para o caso mencionado no inciso I do artigo.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, em uma situação específica prevista na lei, o Deputado ou Senador pode escolher receber o salário do cargo político, em vez do salário de outro cargo que ocupe. Ou seja, ele pode optar por qual remuneração prefere receber enquanto estiver nessa condição. Isso só vale para o caso mencionado no inciso I do artigo.
Perguntas
O que significa "optar pela remuneração do mandato"?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
"Optar pela remuneração do mandato" quer dizer que o Deputado ou Senador pode escolher receber o salário do seu cargo político, em vez do salário de outro emprego que ele tenha. Ele pode decidir qual dos dois salários prefere ganhar enquanto estiver nessa situação.
Quando a lei fala em "optar pela remuneração do mandato", ela está dizendo que, se um Deputado ou Senador tem outro emprego público (por exemplo, é também funcionário público), ele pode escolher receber o salário de Deputado/Senador ou o salário do outro emprego, mas não os dois ao mesmo tempo. Por exemplo, se um professor universitário vira Deputado, ele pode escolher continuar recebendo o salário de professor ou passar a receber o salário de Deputado, enquanto estiver nessa condição prevista no artigo.
Optar pela remuneração do mandato significa exercer o direito de escolha conferido ao parlamentar para perceber a remuneração inerente ao cargo eletivo (Deputado ou Senador), em detrimento da remuneração do cargo, emprego ou função pública de que seja titular, nos termos do art. 56, § 3º, da CF/88, exclusivamente na hipótese do inciso I do referido artigo.
A faculdade de "optar pela remuneração do mandato", consoante preceitua o § 3º do art. 56 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se no direito potestativo conferido ao parlamentar investido em mandato eletivo, de, nas hipóteses ali elencadas, perceber proventos pecuniários atinentes ao exercício do mandato parlamentar, em detrimento da remuneração de cargo, emprego ou função pública anteriormente ocupada, ex vi do princípio da alternatividade remuneratória, vedada a acumulação pecuniária, salvo nas hipóteses constitucionais expressamente previstas.
Por que o Deputado ou Senador teria que escolher entre duas remunerações?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Quando um Deputado ou Senador tem outro emprego público (por exemplo, é também professor ou servidor), ele não pode receber dois salários ao mesmo tempo. Por isso, precisa escolher qual salário prefere: o do cargo antigo ou o de Deputado/Senador. Ele só pode receber um deles enquanto estiver nessa situação.
Imagine que uma pessoa é servidora pública (como um médico de hospital público) e depois é eleita Deputada ou Senadora. A lei não permite que ela receba dois salários do governo ao mesmo tempo, para evitar acúmulo indevido de dinheiro público. Então, ela pode escolher: ou continua recebendo o salário do cargo antigo (por exemplo, de médica), ou passa a receber o salário de Deputada/Senadora. Ela faz essa escolha enquanto estiver afastada do cargo antigo para exercer o mandato político.
A opção entre remunerações prevista no § 3º do art. 56 da CF/88 decorre da vedação ao acúmulo de proventos ou remunerações de cargos públicos, conforme princípios constitucionais. Assim, caso o Deputado ou Senador seja ocupante de cargo, emprego ou função pública e esteja afastado em razão do mandato, poderá optar entre a remuneração do cargo de origem e a do mandato eletivo, nos termos do inciso I do art. 56.
Nos termos do § 3º do art. 56 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, exsurge a faculdade conferida ao Parlamentar, na hipótese do inciso I, de optar pela percepção pecuniária atinente ao mandato legislativo, em detrimento da remuneração do cargo, emprego ou função pública de que seja titular. Tal prerrogativa visa obstar o bis in idem remuneratório, em consonância com o princípio da moralidade administrativa e a vedação ao acúmulo de proventos, resguardando-se, destarte, a higidez do erário e a isonomia no trato da coisa pública.