Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Explicação
Se um deputado ou senador deixa o cargo e não há suplente para substituí-lo, será feita uma nova eleição para preencher a vaga, mas isso só acontece se ainda faltarem mais de quinze meses para acabar o mandato daquele cargo. Se faltar menos tempo, não haverá nova eleição.
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Se um deputado ou senador deixa o cargo e não há suplente para substituí-lo, será feita uma nova eleição para preencher a vaga, mas isso só acontece se ainda faltarem mais de quinze meses para acabar o mandato daquele cargo. Se faltar menos tempo, não haverá nova eleição.
Perguntas
O que é considerado uma "vaga" nesse contexto?
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No trecho da lei, "vaga" quer dizer quando um deputado ou senador deixa o cargo antes do fim do mandato. Isso pode acontecer, por exemplo, se ele morrer, renunciar (desistir do cargo) ou perder o mandato por algum motivo. Assim, o lugar dele fica vazio e precisa ser preenchido.
No contexto do artigo citado, "vaga" significa a ausência de um deputado ou senador em seu cargo, antes do fim do período para o qual foi eleito. Isso pode acontecer em situações como morte, renúncia (quando o parlamentar decide sair do cargo), cassação (perda do mandato por decisão legal) ou se ele assumir outro cargo que não seja compatível com o de deputado ou senador. Quando isso acontece e não há suplente (alguém já escolhido para substituir), a lei prevê que, se ainda faltar mais de quinze meses para o fim do mandato, será feita uma nova eleição para preencher esse lugar.
No contexto do § 2º do art. 56 da Constituição Federal de 1988, "vaga" refere-se à vacância do cargo parlamentar, decorrente de hipóteses como falecimento, renúncia, perda ou extinção do mandato, ou investidura em cargo incompatível, desde que não haja suplente apto a assumir. A vacância, portanto, caracteriza-se pela ausência definitiva do titular do mandato parlamentar.
No escopo do § 2º do art. 56 da Carta Magna de 1988, a expressão "vaga" consubstancia a ocorrência de vacância do assento parlamentar, exsurgida ex vi de causas tais como óbito, renúncia formalizada, decretação de perda do mandato, ou investidura em função pública incompatível, nos termos do art. 54. Inexistindo suplente legitimado a assumir, e subsistindo lapso temporal superior a quinze meses até o termo ad quem do mandato, impõe-se, ex lege, a realização de escrutínio suplementar para o preenchimento da referida vacância, em estrita observância ao princípio da representação popular.
O que é um "suplente" de deputado ou senador?
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Um suplente é a pessoa que fica "na fila de espera" para assumir o cargo de deputado ou senador caso quem está ocupando o cargo precise sair antes do fim do mandato, seja por renúncia, morte ou outro motivo. Se o titular sai, o suplente entra no lugar dele.
O suplente de deputado ou senador é alguém que foi escolhido para substituir o titular do cargo caso ele precise sair antes do fim do mandato. Por exemplo, nas eleições, além dos candidatos principais, também são eleitos suplentes, que ficam como reservas. Se o deputado ou senador não puder mais exercer a função, o suplente assume o cargo, garantindo que o trabalho continue sem interrupções. É como ter um reserva no time de futebol: se o jogador principal sai, o reserva entra em campo.
O suplente, no contexto do Poder Legislativo, é o candidato que, não tendo sido eleito titular, ocupa a posição subsequente na lista de votação (no caso dos deputados federais, estaduais e vereadores) ou é indicado na chapa (no caso dos senadores), para assumir o mandato em caso de vacância do titular, seja por afastamento temporário ou definitivo, conforme previsto na legislação eleitoral e na Constituição Federal.
O suplente, ex vi legis, constitui-se no indivíduo que, não logrando êxito na obtenção da titularidade do mandato eletivo, figura como substituto imediato do parlamentar, nos termos do art. 56, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sua assunção ao cargo opera-se ope legis, em virtude de vacância do titular, seja por renúncia, falecimento, perda ou suspensão do mandato, ou ainda por investidura em função incompatível, observando-se, in casu, os preceitos normativos atinentes à suplência e à representação proporcional.
Por que o prazo de quinze meses é importante para decidir se haverá nova eleição?
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O prazo de quinze meses é importante porque serve como um limite para decidir se vale a pena fazer uma nova eleição. Se faltar mais de quinze meses para o mandato acabar, dá tempo para a pessoa eleita trabalhar e representar o povo. Se faltar menos tempo, não faz sentido gastar tempo e dinheiro com uma eleição para um período tão curto.
O prazo de quinze meses funciona como um critério prático. Quando um deputado ou senador deixa o cargo e não há suplente, só se faz uma nova eleição se ainda faltar mais de quinze meses para o fim do mandato. Isso acontece porque organizar uma eleição custa caro e leva tempo. Se o mandato já está perto do fim (menos de quinze meses), não compensa fazer todo esse esforço para alguém ocupar o cargo por tão pouco tempo. Assim, o prazo garante que só haverá eleição quando o novo representante ainda puder trabalhar por um período razoável.
O prazo de quinze meses previsto no § 2º do art. 56 da CF/88 estabelece um marco temporal para a realização de eleições suplementares em caso de vacância sem suplente. Tal dispositivo visa garantir a razoabilidade e a economicidade do processo eleitoral, evitando a realização de novas eleições quando o tempo remanescente de mandato for exíguo, ou seja, inferior a quinze meses. Assim, somente se a vacância ocorrer com mais de quinze meses restantes de mandato é que se justifica a realização de eleição para preenchimento da vaga.
O interregno de quinze meses, exarado no § 2º do art. 56 da Constituição da República, consubstancia-se em baliza temporal de índole teleológica, a fim de obstar a deflagração de pleitos eleitorais suplementares em hipóteses de vacância parlamentar desprovida de suplente, quando o lapso remanescente do mandato se revele diminuto. Tal preceito visa resguardar os princípios da razoabilidade e da economicidade, evitando-se a oneração do erário e a desnecessária movimentação do aparato eleitoral para investidura efêmera, exaurindo-se, pois, a necessidade de sufrágio apenas quando o tempo restante do mandato ultrapasse o mencionado prazo quinquendecimal.