Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

Explicação

Se um deputado ou senador deixa o cargo e não há suplente para substituí-lo, será feita uma nova eleição para preencher a vaga, mas isso só acontece se ainda faltarem mais de quinze meses para acabar o mandato daquele cargo. Se faltar menos tempo, não haverá nova eleição.
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