Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

Explicação

Quando um deputado ou senador precisa se afastar do cargo por mais de 120 dias, ou quando assume outra função mencionada nesse artigo, ou ainda quando há uma vaga, o suplente (que é o substituto escolhido na eleição) é chamado para ocupar o lugar temporariamente. Isso garante que o trabalho do Congresso não pare por falta de parlamentares.
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