Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

Explicação

O artigo diz que, em certas situações, um Deputado ou Senador pode se afastar temporariamente de suas funções sem perder o mandato. Ou seja, há casos previstos em lei em que eles não deixam de ser parlamentares mesmo estando ausentes.
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