Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
Explicação
O artigo diz que, em certas situações, um Deputado ou Senador pode se afastar temporariamente de suas funções sem perder o mandato. Ou seja, há casos previstos em lei em que eles não deixam de ser parlamentares mesmo estando ausentes.
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O artigo diz que, em certas situações, um Deputado ou Senador pode se afastar temporariamente de suas funções sem perder o mandato. Ou seja, há casos previstos em lei em que eles não deixam de ser parlamentares mesmo estando ausentes.
Perguntas
O que significa "perder o mandato" para um Deputado ou Senador?
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"Perder o mandato" quer dizer que o Deputado ou Senador deixa de ser parlamentar, ou seja, não pode mais trabalhar como representante do povo no Congresso. Ele perde o direito de ocupar o cargo. Mas, em algumas situações, a lei permite que eles fiquem afastados por um tempo sem perder esse direito. Assim, mesmo longe, ainda continuam sendo Deputado ou Senador.
Quando falamos que um Deputado ou Senador "perde o mandato", significa que ele deixa de ser oficialmente um representante eleito no Congresso Nacional. Isso pode acontecer por motivos como quebra de decoro, condenação criminal ou outros previstos na lei. No entanto, o artigo 56 da Constituição explica que existem situações específicas em que o parlamentar pode se afastar de suas funções (por exemplo, para tratar de saúde ou assumir outro cargo temporário) sem perder o direito de voltar ao mandato depois. Ou seja, ele não perde o cargo, apenas fica ausente por um tempo determinado.
Perder o mandato, no contexto parlamentar, refere-se à cessação do exercício da função de Deputado ou Senador, com a consequente vacância do cargo, em virtude de hipóteses previstas constitucionalmente (art. 55, CF/88), como condenação criminal transitada em julgado, quebra de decoro parlamentar, entre outras. O art. 56 da CF/88, por sua vez, elenca hipóteses de afastamento temporário em que não se configura a perda do mandato, assegurando ao parlamentar o retorno ao exercício das funções ao término do afastamento.
A expressão "perder o mandato", no âmbito do Direito Constitucional pátrio, denota a extinção do vínculo representativo entre o parlamentar e a Casa Legislativa a que pertence, ex vi das hipóteses taxativamente elencadas no art. 55 da Constituição Federal de 1988. O artigo 56, por seu turno, excepciona determinadas situações de afastamento temporário, nas quais, a despeito do afastamento do exercício das funções parlamentares, não se opera a perda do mandato, resguardando-se, assim, a continuidade do munus público representativo, em consonância com o princípio da representação popular e da estabilidade institucional.
Em quais situações um parlamentar pode se afastar sem perder o mandato?
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Técnica
Juridiquês
Um deputado ou senador pode se afastar do trabalho sem perder o cargo em algumas situações. Por exemplo, se ele estiver doente, se for chamado para um outro trabalho importante do governo, ou se viajar para uma missão oficial. Nesses casos, ele continua sendo deputado ou senador, mesmo estando ausente por um tempo.
A Constituição permite que deputados e senadores se afastem de suas funções sem perder o mandato em situações específicas. Por exemplo: se forem exercer cargos de ministro, secretário de Estado ou prefeito, se estiverem em missão oficial autorizada pela Câmara ou Senado, ou se estiverem doentes e precisarem de licença médica. Nessas situações, o parlamentar não perde o mandato, pois a lei entende que são motivos legítimos para o afastamento. É como quando um funcionário tira licença do trabalho por motivos justificados, sem ser demitido.
Nos termos do art. 56 da CF/88, o parlamentar não perde o mandato quando: I) investido em cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática temporária; II) licenciado por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, neste último caso sem remuneração e por prazo não superior a 120 dias por sessão legislativa; III) em missão oficial autorizada pela respectiva Casa. Nessas hipóteses, o mandato é preservado.
Nos ditames do art. 56 da Constituição Federal de 1988, o parlamentar, seja Deputado ou Senador, não incorre na perda do mandato quando investido em cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática temporária, ex vi do inciso I, ou ainda quando licenciado por motivo de doença ou para tratar de interesse particular, observando-se, neste último, o interregno máximo de cento e vinte dias por sessão legislativa, consoante inciso II, bem como quando se encontrar em missão oficial, devidamente autorizada pela respectiva Casa Legislativa. Tais hipóteses consubstanciam exceções à regra geral, resguardando o mandato parlamentar ad tempus, em consonância com os princípios da representatividade e da continuidade legislativa.