Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

Explicação

Se um deputado ou senador estiver sendo investigado ou respondendo a um processo que pode levar à perda do mandato, a renúncia dele não terá efeito imediato. Ela só será válida depois que o processo for totalmente analisado e decidido pelo Congresso.
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