§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
Explicação
Se um deputado ou senador estiver sendo investigado ou respondendo a um processo que pode levar à perda do mandato, a renúncia dele não terá efeito imediato. Ela só será válida depois que o processo for totalmente analisado e decidido pelo Congresso.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Se um deputado ou senador estiver sendo investigado ou respondendo a um processo que pode levar à perda do mandato, a renúncia dele não terá efeito imediato. Ela só será válida depois que o processo for totalmente analisado e decidido pelo Congresso.
Perguntas
O que significa "ter seus efeitos suspensos" nesse contexto?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Quando a lei diz que "terá seus efeitos suspensos", significa que, se o deputado ou senador quiser sair do cargo enquanto está sendo investigado, isso não acontece na hora. Ele só vai realmente deixar o cargo depois que o Congresso terminar de analisar o caso e decidir o que fazer.
No contexto da lei, "ter seus efeitos suspensos" quer dizer que, se um parlamentar (deputado ou senador) renunciar enquanto está respondendo a um processo que pode levar à perda do mandato, essa renúncia não vale imediatamente. É como se a saída dele do cargo ficasse "congelada" até que o próprio Congresso termine de julgar o caso e tome uma decisão final. Assim, evita-se que o parlamentar use a renúncia como uma forma de escapar das consequências do processo.
A expressão "ter seus efeitos suspensos", neste contexto, significa que a renúncia apresentada pelo parlamentar submetido a processo de perda de mandato não produzirá efeitos jurídicos imediatos. A eficácia da renúncia ficará condicionada à deliberação final da respectiva Casa Legislativa sobre a perda do mandato, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 55 da CF/88.
A locução "terá seus efeitos suspensos", exarada no texto constitucional, consubstancia a suspensão da eficácia jurídica do ato de renúncia perpetrado pelo parlamentar que se encontra sob o crivo de processo tendente à cassação de seu mandato. Tal suspensão perdurará ad usque a exaustão das deliberações finais a cargo da augusta Casa Legislativa, ex vi dos §§ 2º e 3º do art. 55 da Carta Magna, obtemperando-se, destarte, a vedação de manobras protelatórias ou evasivas do jus puniendi parlamentar.
Por que a renúncia não tem efeito imediato nesses casos?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
A renúncia não tem efeito imediato nesses casos porque, se o deputado ou senador está sendo investigado para perder o mandato, ele não pode simplesmente sair para escapar do julgamento. A lei faz isso para garantir que ele seja responsabilizado, mesmo que tente sair antes do fim do processo.
A ideia por trás dessa regra é evitar que um parlamentar, ao perceber que pode perder o mandato por alguma falta grave, tente renunciar para escapar das consequências. Se a renúncia tivesse efeito imediato, ele poderia evitar a punição e possíveis restrições futuras. Por isso, a lei determina que, nesses casos, a renúncia só vale depois que o processo termina e o Congresso decide o que fazer. Assim, garante-se que o parlamentar responda até o fim pelo que fez.
A suspensão dos efeitos da renúncia, prevista no § 4º do art. 55 da CF/88, visa impedir que o parlamentar utilize a renúncia como mecanismo para frustrar a persecução de processo de perda de mandato, seja por quebra de decoro parlamentar ou por outras hipóteses previstas no artigo. Dessa forma, assegura-se a continuidade do processo até a decisão final do órgão competente, resguardando a efetividade das sanções constitucionais.
Ex vi do § 4º do art. 55 da Carta Magna, a renúncia do parlamentar submetido a processo tendente à perda do mandato resta inquinada de ineficácia até ulterior deliberação do órgão legislativo competente, consoante os §§ 2º e 3º do mesmo diploma. Tal disposição visa obstar a utilização da renúncia como expediente ardiloso para elidir a jurisdição disciplinar do Parlamento, preservando-se, assim, a higidez do princípio da moralidade e a supremacia do interesse público sobre o interesse individual do renunciante.
O que são as "deliberações finais" mencionadas no trecho?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
As "deliberações finais" são as decisões finais que o Congresso toma sobre o processo de perda do mandato do deputado ou senador. Só depois que o Congresso decidir se a pessoa vai ou não perder o mandato é que a renúncia dela passa a valer.
Quando a lei fala em "deliberações finais", está se referindo ao momento em que o Congresso termina de analisar e votar o processo que pode levar à perda do mandato de um parlamentar. Ou seja, se um deputado ou senador está sendo investigado e resolve renunciar, essa renúncia só será válida depois que o Congresso terminar todo o processo, debater e votar se ele realmente deveria perder o mandato. Isso evita que a pessoa fuja das consequências apenas renunciando antes do fim do julgamento.
As "deliberações finais" mencionadas no § 4º do art. 55 da CF/88 referem-se à conclusão do procedimento de perda de mandato parlamentar, conforme disciplinado nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Trata-se do julgamento definitivo, pelo Plenário da respectiva Casa Legislativa, acerca da perda do mandato, seja por decisão da Mesa Diretora (nos casos previstos) ou por provocação do partido político, da Mesa ou de parlamentar, mediante votação nominal e maioria absoluta.
As "deliberações finais" a que alude o § 4º do art. 55 da Carta Magna constituem-se nas decisões derradeiras, exaradas pelo Plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, após o regular processamento do feito, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, nos moldes preconizados pelos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo constitucional. Tais deliberações consubstanciam o juízo definitivo acerca da perda do mandato parlamentar, não se exaurindo com a mera protocolização da renúncia, mas sim com o trânsito em julgado do decisum emanado do órgão colegiado competente.
Para que serve essa regra na prática?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Essa regra serve para impedir que um deputado ou senador escape de uma punição simplesmente pedindo para sair do cargo antes do julgamento terminar. Ou seja, mesmo que ele queira renunciar, ele ainda precisa esperar o Congresso decidir se ele perderia ou não o mandato por causa do processo.
Na prática, essa regra existe para evitar que um parlamentar, ao perceber que pode ser cassado (perder o mandato) por alguma irregularidade, tente sair antes do julgamento para não sofrer as consequências. Assim, se ele renunciar enquanto está respondendo a um processo que pode levar à perda do mandato, a renúncia só será efetivada depois que o Congresso terminar de analisar e decidir o caso. Isso garante que o processo não seja interrompido e que o parlamentar não fuja das responsabilidades.
A finalidade prática do § 4º do art. 55 da CF/88 é impedir que o parlamentar, ao renunciar durante o trâmite de processo de perda de mandato, produza efeitos imediatos, frustrando a jurisdição disciplinar do Parlamento. Assim, a renúncia terá eficácia suspensa até a conclusão do procedimento previsto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, assegurando a continuidade do julgamento e eventual declaração de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.
A ratio essendi do § 4º do art. 55 da Constituição Federal reside na salvaguarda da dignitas e da moralidade parlamentar, obstando que o congressista, sub judice em procedimento de perda de mandato, valha-se da renúncia como expediente para obstar a persecução institucional e, por conseguinte, elidir os consectários legais e políticos advindos de eventual cassação. Destarte, a eficácia da renúncia resta suspensa até o deslinde das deliberações de que tratam os §§ 2º e 3º, em homenagem aos princípios da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público sobre o privado.