Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Explicação

Se um deputado ou senador cometer certas infrações, a própria direção da Câmara ou do Senado pode declarar a perda do mandato, sem precisar de votação do plenário. Isso pode ser feito por iniciativa própria ou quando algum membro ou partido pede. O parlamentar tem direito a se defender antes da decisão ser tomada.
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