Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

Explicação

Quando um deputado ou senador pode perder o mandato por certos motivos, essa decisão deve ser tomada pela maioria absoluta dos membros da Câmara ou do Senado. O processo só começa se a Mesa Diretora ou um partido político que tenha representação no Congresso pedir. O parlamentar acusado tem direito a se defender de forma ampla antes da decisão ser tomada.
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