Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

Explicação

Esse trecho diz que um deputado ou senador pode perder o mandato se agir de forma incompatível com o comportamento esperado no cargo, como abusar dos poderes que tem ou receber vantagens indevidas. Isso significa que eles não podem usar o cargo para benefício próprio ou agir de maneira antiética.
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