Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Explicação
A lei penal só pode ser aplicada para fatos que acontecerem depois que ela entrar em vigor. Porém, se uma nova lei penal for mais benéfica para quem já cometeu um crime, ela pode ser aplicada retroativamente para favorecer essa pessoa.
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Explicação do Trecho
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A lei penal só pode ser aplicada para fatos que acontecerem depois que ela entrar em vigor. Porém, se uma nova lei penal for mais benéfica para quem já cometeu um crime, ela pode ser aplicada retroativamente para favorecer essa pessoa.
Perguntas
O que significa "retroagir" no contexto da lei penal?
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"Retroagir" quer dizer voltar para trás no tempo. No caso da lei penal, significa aplicar uma lei nova a situações ou crimes que aconteceram antes dessa lei existir. Normalmente, isso não pode ser feito. Mas, se a nova lei for melhor para quem já cometeu o crime, ela pode ser usada para ajudar essa pessoa, mesmo que o crime tenha acontecido antes da lei.
No Direito Penal, "retroagir" significa fazer com que uma lei nova seja aplicada a fatos que aconteceram antes de ela começar a valer. Imagine que uma pessoa cometeu um crime quando a pena era mais alta, mas depois surge uma lei que diminui essa pena. Normalmente, as leis só valem para frente, ou seja, para fatos que acontecem depois que ela entra em vigor. Mas, se a nova lei for mais favorável ao acusado, ela pode ser aplicada para beneficiar quem cometeu o crime no passado. Isso serve para garantir justiça e evitar punições mais severas do que as novas regras permitem.
No âmbito penal, retroagir significa atribuir eficácia a uma lei penal nova a fatos pretéritos, ou seja, ocorridos antes de sua vigência. A regra geral é a irretroatividade da lei penal, salvo quando esta for mais benéfica ao réu, conforme preceitua o art. 5º, XL, da CF/88. Assim, a lei penal mais benigna pode retroagir para alcançar situações anteriores à sua vigência, em benefício do agente.
No contexto do Direito Penal pátrio, retroagir, ex vi do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, consubstancia a atribuição de efeito ex tunc à novel legislação penal, incidindo sobre fatos pretéritos ao advento da norma. A regra, consagrada pelo princípio da irretroatividade, cede ante o advento de lex mitior, autorizando, em prestígio ao favor rei, a aplicação retroativa da lei penal mais benéfica, em consonância com os cânones do garantismo penal e da segurança jurídica.
Por que a lei penal pode retroagir apenas para beneficiar o réu?
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A lei penal só pode voltar no tempo para ajudar quem cometeu um crime, nunca para piorar a situação dessa pessoa. Isso acontece porque a ideia é proteger as pessoas contra mudanças de regras que possam prejudicá-las depois do fato. Se uma nova lei for melhor, ela pode ser usada para ajudar quem já foi condenado ou está sendo julgado. Mas, se a nova lei for mais dura, ela só vale para crimes cometidos depois que ela começou a valer.
A Constituição protege as pessoas contra mudanças prejudiciais nas leis penais. Imagine que alguém cometeu um crime quando a punição era menor. Se, depois, a lei ficar mais severa, não seria justo punir essa pessoa com uma pena mais pesada, porque ela não sabia que a punição aumentaria. Por isso, a lei nova só pode ser aplicada para trás (retroagir) se for para beneficiar o réu, como diminuir a pena ou descriminalizar uma conduta. Isso garante justiça e segurança para todos, pois ninguém pode ser surpreendido negativamente por mudanças nas regras do jogo.
A retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu decorre do princípio da legalidade e da proteção dos direitos fundamentais, consagrados no art. 5º, XL, da CF/88. O dispositivo veda a retroatividade da lei penal, exceto quando esta for mais favorável ao réu, visando evitar o agravamento de situações jurídicas já consolidadas. Assim, a lei penal mais gravosa só incide sobre fatos posteriores à sua vigência, enquanto a lei mais benéfica pode retroagir, atingindo fatos pretéritos, em observância ao princípio da benignidade.
Ex vi do art. 5º, inciso XL, da Constituição da República, consagra-se o princípio da irretroatividade da lex nova in malam partem, admitindo-se, contudo, a retroatividade da lex mitior em benefício do réu. Tal preceito visa resguardar o postulado da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, impedindo que o jus puniendi estatal se exerça de modo mais gravoso em relação a fatos pretéritos. Destarte, a retroatividade da lei penal somente se legitima quando propicia ao réu situação mais favorável, em estrita observância ao princípio da legalidade e da proteção dos direitos e garantias fundamentais.
O que é considerado "beneficiar o réu" nesse caso?
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Beneficiar o réu, nesse caso, significa ajudar a pessoa que já cometeu um crime. Se aparecer uma nova lei que torne a punição mais leve, diminua o tempo de prisão ou até deixe de considerar aquela atitude como crime, essa nova regra pode ser usada para ajudar quem já foi condenado ou está sendo julgado. Ou seja, a pessoa pode receber uma pena menor ou até ser solta, se a nova lei for melhor para ela.
Quando se fala em "beneficiar o réu", estamos dizendo que, se surgir uma nova lei penal que seja mais favorável para quem já cometeu um crime - por exemplo, reduzindo a pena, tirando algum efeito negativo ou até descriminalizando certa conduta -, essa nova lei pode ser aplicada à pessoa, mesmo que o crime tenha acontecido antes da lei entrar em vigor. Imagine alguém condenado a 5 anos de prisão por um crime, mas depois surge uma lei dizendo que a pena agora é de 2 anos para esse mesmo crime. Essa pessoa pode pedir para que a nova pena, mais leve, seja aplicada a ela. Isso é beneficiar o réu.
Beneficiar o réu, no contexto do art. 5º, XL, da CF/88, refere-se à aplicação retroativa da lei penal mais benéfica ao acusado ou condenado. Isso ocorre quando a nova lei penal, posterior ao fato criminoso, traz disposições mais favoráveis ao réu, como redução de pena, abolição do crime (abolitio criminis), descriminalização de condutas, extinção de agravantes, supressão de qualificadoras ou qualquer outra modificação legal que resulte em situação jurídica mais vantajosa para o agente.
No que tange ao preceito insculpido no art. 5º, inciso XL, da Carta Magna de 1988, a expressão "beneficiar o réu" consubstancia-se na retroatividade da lex mitior, ou seja, da novel legislação penal que, a posteriori ao tempus regit actum, venha a estabelecer condições mais favoráveis ao agente delitivo. Tal benefício pode se materializar mediante a redução do quantum da sanção, a supressão de qualificadoras ou agravantes, a introdução de causas de extinção da punibilidade, ou mesmo a abolitio criminis, restando, pois, consagrada a prevalência do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica em favor do réu, em consonância com os cânones do direito penal moderno e da proteção dos direitos fundamentais.