VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Explicação
Se um deputado ou senador for condenado por um crime e não houver mais possibilidade de recurso (ou seja, a decisão for definitiva), ele perde automaticamente o mandato. Isso significa que ele não poderá mais exercer o cargo.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Se um deputado ou senador for condenado por um crime e não houver mais possibilidade de recurso (ou seja, a decisão for definitiva), ele perde automaticamente o mandato. Isso significa que ele não poderá mais exercer o cargo.
Perguntas
O que significa "sentença transitada em julgado"?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
"Sentença transitada em julgado" quer dizer que a decisão do juiz sobre o caso é final, não dá mais para recorrer ou pedir para mudar. Ou seja, acabou, não tem mais como tentar reverter. No caso do deputado ou senador, se ele for condenado e não tiver mais jeito de mudar essa decisão, ele perde o cargo.
Quando falamos em "sentença transitada em julgado", estamos dizendo que o processo chegou ao fim e não existe mais nenhuma possibilidade de recurso. Imagine que uma pessoa foi condenada por um crime: ela pode tentar recorrer, pedir que outros juízes revisem a decisão. Mas, depois de todos esses recursos, se a condenação continuar, a sentença "transita em julgado". A partir daí, a decisão é definitiva e deve ser cumprida. No caso do deputado ou senador, isso significa que, se ele for condenado e não houver mais como recorrer, ele perde o mandato automaticamente.
Sentença transitada em julgado é aquela contra a qual não cabe mais recurso, seja porque se esgotaram todas as vias recursais possíveis, seja porque as partes não interpuseram recurso no prazo legal. No contexto do art. 55, VI, da CF/88, a perda do mandato parlamentar ocorre quando a condenação criminal atinge a definitividade, tornando-se imutável e exigível.
A expressão "sentença transitada em julgado" refere-se ao decisum judicial que alcançou a imutabilidade e indiscutibilidade, exauridas todas as instâncias recursais ordinárias e extraordinárias, ou, ainda, decorrido in albis o prazo para interposição dos competentes recursos. Em tal estado, a sentença adquire eficácia plena, tornando-se res judicata, não mais sendo passível de impugnação pelas vias ordinárias do direito processual pátrio. No contexto do art. 55, inciso VI, da Constituição Federal, a condenação criminal transitada em julgado enseja, ex vi legis, a perda do mandato parlamentar, operando-se efeito automático e cogente.
Por que a perda do mandato só ocorre após a sentença definitiva?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
A perda do mandato só acontece depois que a condenação é definitiva porque, até lá, ainda pode haver mudanças na decisão. Enquanto existem recursos, a pessoa ainda tem chance de provar sua inocência. Só depois que não há mais como recorrer é que se considera que ela realmente foi condenada, e aí perde o mandato.
A Constituição determina que o deputado ou senador só perde o mandato após uma sentença criminal definitiva, ou seja, quando não cabe mais recurso. Isso acontece porque, no Brasil, todos têm direito à ampla defesa e ao contraditório. Imagine que uma pessoa seja condenada em primeira instância, mas depois consiga se defender e provar sua inocência em um tribunal superior. Se ela perdesse o mandato logo na primeira condenação, seria injusto. Por isso, a lei espera até que não haja mais possibilidade de recurso, garantindo que a decisão seja realmente final e justa antes de retirar o mandato do parlamentar.
A perda do mandato parlamentar em decorrência de condenação criminal somente se efetiva após o trânsito em julgado da sentença, conforme o art. 55, VI, da CF/88. Tal previsão visa resguardar o princípio do devido processo legal e da presunção de inocência, assegurando ao parlamentar o direito de recorrer até o esgotamento das instâncias judiciais. Assim, enquanto houver possibilidade de recurso, a condenação não produz efeitos automáticos quanto à perda do mandato.
A ratio essendi da exigência de trânsito em julgado para a decretação da perda do mandato parlamentar, nos moldes do art. 55, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, reside na observância dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência (art. 5º, incisos LV e LVII, da CF/88). Destarte, apenas com a formação da coisa julgada material, exauridas todas as vias recursais, é que se consubstancia a definitividade da condenação, autorizando, ex tunc, a perda do mandato eletivo, afastando-se, assim, qualquer possibilidade de injusta cassação por decisão ainda sujeita a reforma.
Existem crimes específicos que levam à perda do mandato, ou qualquer condenação criminal pode causar isso?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Não é qualquer crime que faz o deputado ou senador perder o mandato. Só perde o mandato se for condenado por um crime e essa condenação for definitiva, ou seja, quando não cabe mais recurso. Mas, normalmente, os crimes precisam ser graves, como corrupção, roubo ou outros crimes que mostram que a pessoa não tem mais condições de representar a população. Pequenas infrações ou crimes leves geralmente não levam à perda do mandato.
A Constituição diz que um deputado ou senador pode perder o mandato se for condenado por crime em decisão definitiva, sem mais possibilidade de recurso. Porém, na prática, não é qualquer crime. Geralmente, são considerados crimes mais graves, que mostram falta de ética ou de respeito às leis, como corrupção, lavagem de dinheiro, homicídio, etc. Por exemplo, se um parlamentar for condenado por furto ou corrupção e não houver mais recurso, ele pode sim perder o mandato. Por outro lado, crimes leves ou infrações menores normalmente não levam a essa consequência. Além disso, a própria Câmara ou Senado precisa confirmar a perda do mandato, então há um processo interno também.
Nos termos do art. 55, VI, da CF/88, a perda do mandato parlamentar decorre de condenação criminal transitada em julgado. Contudo, a jurisprudência do STF entende que tal consequência se aplica apenas a crimes cuja pena implique restrição de direitos incompatível com o exercício do mandato, especialmente crimes dolosos e com pena privativa de liberdade. Ademais, a perda do mandato não é automática, devendo ser declarada pela respectiva Casa Legislativa, por maioria absoluta, nos termos do §2º do mesmo artigo.
Consoante o disposto no art. 55, inciso VI, da Carta Magna de 1988, a perda do mandato parlamentar exsurge ex vi legis quando sobrevém condenação criminal transitada em julgado. Todavia, a hermenêutica constitucional e a jurisprudência pátria assinalam que tal sanção política não se opera ex officio para qualquer espécie delitiva, mas precipuamente para delitos cuja natureza e gravidade comprometam a dignidade do cargo e a idoneidade moral do agente, notadamente os crimes dolosos apenados com reclusão. Outrossim, a decretação da perda do mandato reclama deliberação da respectiva Casa Legislativa, por maioria absoluta, em consonância com o §2º do art. 55 da Constituição Federal, resguardando-se, destarte, o devido processo legal e o princípio da separação dos poderes.