V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
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Se a Justiça Eleitoral decidir, um Deputado ou Senador pode perder o mandato, mas isso só acontece nos casos que a própria Constituição prevê. Ou seja, não é uma decisão qualquer, precisa seguir regras já estabelecidas na lei maior do país.
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Se a Justiça Eleitoral decidir, um Deputado ou Senador pode perder o mandato, mas isso só acontece nos casos que a própria Constituição prevê. Ou seja, não é uma decisão qualquer, precisa seguir regras já estabelecidas na lei maior do país.
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O que significa Justiça Eleitoral?
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Justiça Eleitoral é um grupo de órgãos e pessoas que cuidam de tudo o que envolve eleições no Brasil. Eles organizam, fiscalizam e decidem questões sobre eleições, como quem pode ser candidato e quem pode votar. Se houver problemas ou dúvidas sobre eleições, é a Justiça Eleitoral que resolve.
A Justiça Eleitoral é um ramo especializado do sistema judiciário brasileiro. Ela existe para cuidar de tudo que se refere às eleições, como organizar o processo eleitoral, julgar questões sobre candidatos, partidos e votações, além de fiscalizar se tudo está sendo feito corretamente. Por exemplo, se houver suspeita de fraude em uma eleição ou se um político for acusado de cometer um crime eleitoral, a Justiça Eleitoral é quem vai analisar e decidir o que deve ser feito.
A Justiça Eleitoral constitui um dos ramos especializados do Poder Judiciário brasileiro, incumbida de organizar, fiscalizar e julgar matérias relativas ao processo eleitoral, incluindo registro de candidaturas, apuração de votos, diplomação de eleitos e processamento de infrações eleitorais, nos termos da Constituição Federal e do Código Eleitoral. Suas decisões podem, inclusive, resultar na cassação de mandatos eletivos, conforme previsto em dispositivos constitucionais e legais.
A Justiça Eleitoral, hodiernamente concebida como ramo especializado do Poder Judiciário pátrio, exsurge ex vi legis para exercer jurisdição sobre matéria eleitoral, compreendendo, inter alia, a administração do processo eleitoral, o julgamento de feitos atinentes à elegibilidade e inelegibilidade, bem como a persecução de ilícitos eleitorais. Sua competência está delineada na Constituição da República e legislação infraconstitucional, sendo-lhe atribuído, inclusive, o poder de decretar a perda de mandato parlamentar, nos estritos casos previstos no ordenamento jurídico, em consonância com o princípio da legalidade estrita e da soberania popular.
Quais são os casos previstos na Constituição em que a Justiça Eleitoral pode decretar a perda de mandato?
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A Justiça Eleitoral pode tirar o mandato de um Deputado ou Senador quando ele perde ou muda o partido pelo qual foi eleito sem um motivo permitido pela lei. Isso acontece, por exemplo, se o político troca de partido só por interesse próprio, sem uma razão aceita. Nesses casos, a Justiça Eleitoral pode decidir que ele deve perder o cargo.
A Constituição determina que a Justiça Eleitoral pode decretar a perda do mandato de Deputados e Senadores principalmente quando ocorre infidelidade partidária. Isso significa que, se um parlamentar eleito por um partido resolve trocar de partido sem uma justificativa prevista em lei (como fusão do partido, perseguição ou mudança significativa do programa partidário), ele pode perder o mandato. A ideia é proteger a vontade dos eleitores, que votaram em um candidato ligado a determinado partido. Assim, se o político muda de partido sem motivo justo, a Justiça Eleitoral pode decidir que ele não deve mais ocupar o cargo.
Nos termos do art. 55, V, da CF/88, a Justiça Eleitoral pode decretar a perda do mandato parlamentar nos casos de desfiliação partidária sem justa causa, conforme interpretação conferida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e consolidada na Resolução TSE nº 22.610/2007. Assim, a perda do mandato se dá quando o Deputado ou Senador desfiliar-se do partido pelo qual foi eleito, salvo nas hipóteses de justa causa, como mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação pessoal ou fusão/incorporação do partido.
Consoante o disposto no art. 55, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a perda do mandato parlamentar, por decisão da Justiça Eleitoral, opera-se nos estritos casos previstos no texto constitucional, notadamente em virtude da infidelidade partidária, instituto consagrado na jurisprudência pátria, mormente após a edição da Resolução TSE nº 22.610/2007. Exsurge, pois, a possibilidade de cassação do mandato eletivo quando o parlamentar, sem justa causa legalmente admitida - a saber, fusão, incorporação, criação de novo partido, mudança substancial do programa partidário ou grave discriminação pessoal -, promove desfiliação partidária, vulnerando, destarte, o princípio da fidelidade partidária, corolário da soberania popular e da legitimidade representativa.
Por que a decisão de perda de mandato precisa ser tomada pela Justiça Eleitoral e não por outro órgão?
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A decisão de tirar o mandato de um Deputado ou Senador precisa ser feita pela Justiça Eleitoral porque ela é o órgão responsável por cuidar das regras das eleições e dos cargos políticos. Assim, garante que a decisão seja justa, seguindo as leis do país, e não seja influenciada por interesses de outros grupos.
A Justiça Eleitoral é o órgão especializado para analisar questões relacionadas às eleições e ao exercício de cargos políticos. Quando a Constituição diz que só ela pode decidir sobre a perda de mandato nesses casos, está garantindo que haja imparcialidade e respeito às regras eleitorais. Isso evita que outros órgãos, como o próprio Congresso ou o Executivo, usem essa decisão de forma política ou injusta. Por exemplo, se um Deputado comete um crime eleitoral, é a Justiça Eleitoral quem vai julgar e decidir se ele perde o mandato, seguindo critérios claros e previamente definidos.
A competência da Justiça Eleitoral para decretar a perda de mandato parlamentar decorre de previsão constitucional expressa, visando assegurar a legalidade e a imparcialidade na apuração de infrações eleitorais. Tal atribuição impede que outros órgãos, eventualmente interessados ou parciais, interfiram na esfera de autonomia do Poder Legislativo, resguardando o devido processo legal e a especialização do órgão jurisdicional competente, nos termos do art. 55, V, da CF/88.
Ex vi do disposto no artigo 55, inciso V, da Constituição da República, a competência para a decretação da perda do mandato parlamentar, nos casos ali elencados, é atribuída à Justiça Eleitoral, órgão dotado de jurisdição especializada e investido da missão constitucional de zelar pela lisura e regularidade do processo eleitoral. Tal prerrogativa visa obstar a ingerência de entes estranhos à matéria eleitoral, preservando-se, destarte, o princípio da separação dos poderes e o postulado do devido processo legal, em consonância com a ratio legis e os cânones do Estado Democrático de Direito.