Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

Explicação

Se a Justiça Eleitoral decidir, um Deputado ou Senador pode perder o mandato, mas isso só acontece nos casos que a própria Constituição prevê. Ou seja, não é uma decisão qualquer, precisa seguir regras já estabelecidas na lei maior do país.
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