Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

Explicação

Se um Deputado ou Senador faltar a mais de um terço das sessões normais do Congresso durante um ano, sem justificativa aceita ou autorização para se ausentar, ele pode perder o mandato. Isso não vale se ele estiver de licença ou em missão oficial aprovada pela própria Casa.
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