Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

Explicação

Se um deputado ou senador agir de forma desrespeitosa, antiética ou que vá contra as regras de comportamento esperadas para o cargo, ele pode perder o mandato. Isso significa que existe um padrão de conduta que deve ser seguido pelos parlamentares.
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