II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
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Se um deputado ou senador agir de forma desrespeitosa, antiética ou que vá contra as regras de comportamento esperadas para o cargo, ele pode perder o mandato. Isso significa que existe um padrão de conduta que deve ser seguido pelos parlamentares.
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Se um deputado ou senador agir de forma desrespeitosa, antiética ou que vá contra as regras de comportamento esperadas para o cargo, ele pode perder o mandato. Isso significa que existe um padrão de conduta que deve ser seguido pelos parlamentares.
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O que significa "decoro parlamentar"?
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"Decoro parlamentar" quer dizer que deputados e senadores precisam se comportar bem, com respeito e honestidade. Eles não podem agir de forma desrespeitosa, fazer coisas erradas ou que envergonhem o cargo. Se fizerem algo assim, podem até perder o emprego.
Decoro parlamentar é o conjunto de regras e comportamentos que se espera de quem ocupa um cargo no Congresso, como deputados e senadores. Isso inclui agir com respeito, honestidade e responsabilidade, tanto dentro quanto fora do Parlamento. Por exemplo, não podem xingar colegas, mentir, aceitar suborno ou usar o cargo para benefício próprio. Se um parlamentar faz algo que vai contra essas regras, ele pode ser punido, até mesmo perdendo o mandato.
Decoro parlamentar refere-se ao padrão ético, moral e comportamental exigido dos membros do Poder Legislativo, conforme previsto no art. 55, II, da CF/88. A quebra do decoro ocorre quando o parlamentar pratica atos incompatíveis com a dignidade, a honra e o respeito inerentes ao exercício do mandato, podendo ensejar a perda do mandato por decisão da respectiva Casa Legislativa, nos termos regimentais e constitucionais.
O decoro parlamentar, à luz da hermenêutica constitucional, consubstancia-se no conjunto de preceitos ético-morais e de dignidade funcional que devem nortear a conduta dos membros do Parlamento, ex vi do art. 55, inciso II, da Carta Magna. Sua inobservância, caracterizada por atos que atentem contra a honorabilidade, a probidade e a respeitabilidade do mandato legislativo, enseja a sanção extrema da perda do mandato, mediante procedimento próprio, em estrita observância ao devido processo legal e às balizas regimentais, em homenagem ao princípio da moralidade administrativa (caput do art. 37 da CF/88).
Quais tipos de comportamentos são considerados incompatíveis com o decoro parlamentar?
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Comportamentos incompatíveis com o decoro parlamentar são atitudes que mostram falta de respeito, honestidade ou responsabilidade. Por exemplo: xingar ou agredir colegas, mentir, aceitar dinheiro para favorecer alguém, ou usar o cargo para benefício próprio. O parlamentar precisa agir de forma correta e respeitosa, porque representa o povo.
O decoro parlamentar é um conjunto de regras de boa conduta que deputados e senadores devem seguir. Isso inclui agir com respeito, honestidade e ética tanto dentro quanto fora do Congresso. Exemplos de comportamentos incompatíveis com o decoro são: ofender colegas, participar de corrupção, usar o cargo para interesses pessoais, faltar com a verdade em discursos oficiais ou desrespeitar as instituições. O objetivo é garantir que os parlamentares sejam exemplos para a sociedade e mantenham a confiança do público.
Consideram-se incompatíveis com o decoro parlamentar condutas que atentem contra a dignidade, a honra e o decoro do cargo, conforme previsto no art. 55, II, da CF/88. Tais comportamentos incluem, entre outros, a prática de corrupção, abuso de prerrogativas, ofensas morais a colegas, quebra de sigilo funcional, recebimento de vantagens indevidas e condutas que desabonem a imagem do Parlamento. A definição específica pode ser complementada pelos regimentos internos das Casas Legislativas.
São tidos por incompatíveis com o decoro parlamentar os comportamentos que maculam a dignitas do mandato representativo, afrontando a ética, a probidade e a urbanidade que se exigem do agente político investido na função legislativa. Ex vi do art. 55, II, da Magna Carta, tais atos abrangem, inter alia, a corrupção ativa ou passiva, o tráfico de influência, a inobservância das normas regimentais, a prática de atos atentatórios à moralidade administrativa e à respeitabilidade do Parlamento, consubstanciando-se, destarte, em causas ensejadoras da perda do mandato, ad referendum da respectiva Casa Legislativa, nos termos regimentais e constitucionais.
Quem decide se houve quebra de decoro parlamentar?
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Quem decide se houve quebra de decoro parlamentar são os próprios colegas do deputado ou senador, dentro da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Eles analisam o caso, discutem e votam para decidir se o parlamentar deve perder o mandato.
A decisão sobre quebra de decoro parlamentar cabe à própria Casa Legislativa a que pertence o parlamentar - ou seja, a Câmara dos Deputados decide sobre os deputados e o Senado Federal decide sobre os senadores. Quando há uma acusação de que um parlamentar não seguiu o comportamento esperado, é aberto um processo interno. Após investigações e debates, os demais parlamentares votam para decidir se houve mesmo quebra de decoro e, se sim, se o parlamentar deve perder o mandato. É uma forma de garantir que o próprio grupo avalie o comportamento de seus membros, mantendo a autonomia do Poder Legislativo.
A competência para decidir sobre a ocorrência de quebra de decoro parlamentar e a consequente perda de mandato de deputado ou senador é da respectiva Casa Legislativa, conforme disposto no art. 55, §2º, da Constituição Federal de 1988. O processo é instaurado mediante representação, seguido de procedimento previsto no regimento interno da Casa, culminando em deliberação pelo plenário, mediante votação secreta, exigindo-se maioria absoluta para a cassação do mandato.
Ex vi do disposto no art. 55, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a apuração e o julgamento acerca da quebra do decoro parlamentar constituem prerrogativa exclusiva da respectiva Casa Legislativa, seja a Câmara dos Deputados, seja o Senado Federal. O procedimento, adstrito ao devido processo legal e ao contraditório, tramita nos estritos termos regimentais, culminando em deliberação soberana do plenário, que, mediante votação secreta e quórum qualificado de maioria absoluta, decide acerca da perda do mandato do parlamentar, em consonância com o princípio da separação dos poderes e da autonomia do Legislativo.