Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
II - desde a posse:
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Explicação

Deputados e Senadores não podem ocupar, ao mesmo tempo, mais de um cargo ou mandato que seja escolhido por eleição. Isso significa que, depois de tomarem posse, eles não podem ser, por exemplo, vereador e deputado ao mesmo tempo. Essa regra evita que uma pessoa acumule funções eletivas diferentes. O objetivo é garantir dedicação exclusiva ao cargo.
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