Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
II - desde a posse:
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

Explicação

Deputados e Senadores não podem atuar como advogados ou representantes em processos que envolvam certos órgãos públicos, como a União, Estados, Municípios, autarquias ou empresas públicas, desde que tomem posse no cargo. Isso evita conflitos de interesse e garante que eles não usem sua posição para beneficiar a si mesmos ou terceiros nesses casos.
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Perguntas Frequentes

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