Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
II - desde a posse:
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

Explicação

Deputados e Senadores não podem ocupar cargos ou funções em que possam ser demitidos a qualquer momento, sem justificativa, em certas entidades públicas. Isso serve para evitar conflitos de interesse e garantir independência no exercício do mandato parlamentar.
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