Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Explicação

Ninguém pode ser considerado criminoso por um ato que não estava definido como crime em uma lei antes de ser cometido. Também, só pode ser aplicada uma pena se ela já estiver prevista em lei antes do fato acontecer. Isso garante que ninguém seja punido por algo que não sabia ser proibido. Essa regra protege as pessoas contra punições arbitrárias.
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Perguntas Frequentes

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