Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

Explicação

Deputados e Senadores não podem aceitar ou trabalhar em cargos pagos em certas entidades públicas, mesmo que esses cargos possam ser demitidos a qualquer momento ("ad nutum"). Isso serve para evitar conflitos de interesse e garantir independência no exercício do mandato parlamentar.
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