Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:

Explicação

O trecho indica que certas restrições ou proibições para Deputados e Senadores começam a valer a partir do momento em que eles recebem oficialmente o diploma que confirma sua eleição. Esse diploma é um documento emitido pela Justiça Eleitoral, reconhecendo que a pessoa foi eleita.
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