§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Explicação
Durante o estado de sítio, os Deputados e Senadores continuam protegidos por suas imunidades, mas essa proteção pode ser suspensa se dois terços dos colegas da mesma Casa (Câmara ou Senado) concordarem. Isso só vale para atos feitos fora do Congresso e que atrapalhem a execução do estado de sítio.
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Durante o estado de sítio, os Deputados e Senadores continuam protegidos por suas imunidades, mas essa proteção pode ser suspensa se dois terços dos colegas da mesma Casa (Câmara ou Senado) concordarem. Isso só vale para atos feitos fora do Congresso e que atrapalhem a execução do estado de sítio.
Perguntas
O que é considerado "estado de sítio"?
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O "estado de sítio" é uma situação especial em que o governo pode tomar medidas mais rígidas para proteger o país, como restringir direitos das pessoas, por causa de algum perigo muito grave, como guerra ou ameaça à ordem. É como se o governo tivesse mais poderes por um tempo, para tentar resolver uma crise.
O estado de sítio é uma medida extrema prevista na Constituição brasileira, usada quando o país enfrenta situações muito graves, como guerras, ameaças à ordem pública ou à segurança nacional. Nesses momentos, o governo pode limitar alguns direitos das pessoas, como ir e vir, para tentar controlar a situação. Por exemplo, se houver uma invasão estrangeira ou uma rebelião que coloque em risco a segurança de todos, pode-se decretar o estado de sítio para dar ao governo instrumentos mais fortes de ação. Porém, essa decisão precisa seguir regras e limites definidos pela Constituição.
O estado de sítio é uma medida de exceção prevista nos artigos 137 a 139 da Constituição Federal de 1988, que pode ser decretada pelo Presidente da República, com autorização do Congresso Nacional, em situações de grave comoção nacional, guerra, agressão estrangeira ou ameaça à ordem constitucional. Durante o estado de sítio, há suspensão temporária de determinadas garantias e direitos fundamentais, conforme especificado no decreto presidencial e nos limites constitucionais.
O estado de sítio, hodiernamente disciplinado nos artigos 137 e seguintes da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em regime jurídico excepcional, instaurado ad referendum do Congresso Nacional, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, quando presentes hipóteses de comoção grave de repercussão nacional, guerra declarada ou resposta à agressão armada estrangeira, ensejando a suspensão de garantias constitucionais e a mitigação de direitos fundamentais, ex vi legis, a fim de salvaguardar a ordem pública e a estabilidade do Estado Democrático de Direito.
O que significa "suspensão das imunidades"?
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Suspensão das imunidades significa que, em certas situações, os Deputados e Senadores podem perder a proteção especial que normalmente têm. Ou seja, eles podem ser processados ou responsabilizados como qualquer outra pessoa, se a maioria dos colegas concordar, especialmente se fizeram algo fora do Congresso que atrapalhe medidas importantes, como durante um estado de emergência.
Imunidade é uma proteção que Deputados e Senadores têm para poderem trabalhar livremente, sem medo de serem processados por suas opiniões ou votos. Durante situações graves, como o estado de sítio, essa proteção continua existindo. Porém, se eles fizerem algo fora do Congresso que atrapalhe a realização dessas medidas emergenciais, a própria Câmara ou o Senado pode votar para tirar essa proteção (ou seja, suspender a imunidade). Se dois terços dos parlamentares concordarem, o Deputado ou Senador pode ser processado ou investigado normalmente, como qualquer cidadão.
A suspensão das imunidades parlamentares, prevista no § 8º do art. 53 da CF/88, consiste na retirada, mediante deliberação de dois terços dos membros da respectiva Casa Legislativa, das prerrogativas de inviolabilidade e demais garantias conferidas aos Deputados e Senadores. Tal suspensão só pode ocorrer durante o estado de sítio, em relação a atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional e que sejam incompatíveis com a execução da medida excepcional.
A expressão "suspensão das imunidades", consoante o disposto no § 8º do art. 53 da Carta Magna de 1988, denota a possibilidade, ad referendum de dois terços dos membros da Casa Legislativa respectiva, de afastamento temporário das prerrogativas parlamentares, notadamente a inviolabilidade civil e penal, nos estritos casos de atos perpetrados extra muros do Congresso Nacional e que se revelem inconciliáveis com a efetivação do estado de sítio. Trata-se de medida de exceção, de natureza restritiva, que visa resguardar a supremacia do interesse público e a ordem constitucional em situações de gravidade ímpar, sem olvidar o devido processo legislativo para tal desiderato.
O que são "atos incompatíveis com a execução da medida"?
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"Ato incompatível com a execução da medida" é quando um Deputado ou Senador faz algo, fora do Congresso, que dificulta ou atrapalha as regras e ações que o governo precisa tomar durante o estado de sítio. Por exemplo, se alguém tenta impedir que as ordens do governo sejam cumpridas nesse período especial.
No contexto do estado de sítio, o país pode adotar medidas excepcionais para lidar com situações graves, como guerras ou grandes ameaças. Se um Deputado ou Senador, fora do Congresso, fizer algo que vá contra essas medidas - por exemplo, estimular pessoas a desobedecerem as regras do estado de sítio ou tentar impedir que as autoridades cumpram suas funções - esse ato é considerado "incompatível com a execução da medida". Ou seja, é algo que dificulta ou impede que o estado de sítio funcione como deveria.
Consideram-se "atos incompatíveis com a execução da medida" aqueles praticados por Deputados ou Senadores, fora do recinto do Congresso Nacional, que obstaculizem, frustrem ou contrariem a implementação das determinações e restrições impostas pelo estado de sítio, conforme previsto no art. 53, § 8º, da CF/88. Tais atos justificam a suspensão das imunidades parlamentares, mediante deliberação qualificada da respectiva Casa Legislativa.
Entendem-se por "atos incompatíveis com a execução da medida", nos termos do § 8º do art. 53 da Constituição Federal, aqueles comportamentos perpetrados por membros do Parlamento, alheios ao recinto congressual, que, de modo inequívoco, colidam com a eficácia, a efetividade e a observância das providências excepcionais emanadas do estado de sítio, obstando ou subvertendo a ratio essendi da medida constitucionalmente decretada. Tais atos, ex vi legis, autorizam, mediante quórum qualificado de dois terços, a suspensão das imunidades parlamentares, ad referendum da Casa respectiva.
Por que é necessário o voto de dois terços dos membros para suspender a imunidade?
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O voto de dois terços é exigido para garantir que a decisão de tirar a proteção de um deputado ou senador seja feita com muito cuidado e só quando a maioria esmagadora concordar. Isso evita injustiças e protege os parlamentares de perseguições políticas.
A exigência de dois terços dos votos serve como uma barreira de proteção para os parlamentares. Como a imunidade é uma garantia importante para que eles possam trabalhar sem medo de retaliação, só pode ser suspensa em situações muito graves e com o apoio da grande maioria dos colegas. Assim, evita-se que uma decisão tão séria seja tomada por impulso ou por interesses políticos momentâneos. Por exemplo, se houvesse apenas maioria simples, seria mais fácil para um grupo descontente retirar a imunidade de alguém por motivos pessoais ou políticos.
A exigência do quórum qualificado de dois terços dos membros da respectiva Casa Legislativa para a suspensão das imunidades parlamentares, nos termos do § 8º do art. 53 da CF/88, visa proteger a independência do Poder Legislativo e prevenir abusos, assegurando que a medida somente seja adotada em situações excepcionais e com respaldo substancial da Casa. Tal previsão impede que maiorias eventuais ou circunstanciais possam, por motivação política, restringir prerrogativas essenciais ao livre exercício do mandato parlamentar.
A ratio subjacente à exigência de quórum qualificado de dois terços para a suspensão das imunidades parlamentares, ex vi do § 8º do art. 53 da Carta Magna, reside na salvaguarda da autonomia e independência funcional do Parlamento, constituindo-se em verdadeiro óbice à adoção de medidas persecutórias de índole política ou revanchista. Tal desiderato visa obstar que maiorias casuísticas, movidas por interesses subalternos, possam vulnerar prerrogativas essenciais à dignidade do mandato representativo, resguardando, destarte, o postulado do Estado Democrático de Direito.