Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

Explicação

Durante o estado de sítio, os Deputados e Senadores continuam protegidos por suas imunidades, mas essa proteção pode ser suspensa se dois terços dos colegas da mesma Casa (Câmara ou Senado) concordarem. Isso só vale para atos feitos fora do Congresso e que atrapalhem a execução do estado de sítio.
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