Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

Explicação

Deputados e Senadores que também são militares só podem ser incorporados às Forças Armadas se a Câmara ou o Senado autorizar antes, mesmo em situações de guerra. Isso significa que eles precisam de permissão do órgão legislativo ao qual pertencem para voltar ao serviço militar.
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