Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

Explicação

Deputados e Senadores não podem ser obrigados a contar o que sabem ou ouviram no exercício do mandato, nem a revelar quem lhes deu ou recebeu informações. Isso protege o sigilo das atividades parlamentares e das pessoas envolvidas nessas comunicações.
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