§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
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Deputados e Senadores não podem ser obrigados a contar o que sabem ou ouviram no exercício do mandato, nem a revelar quem lhes deu ou recebeu informações. Isso protege o sigilo das atividades parlamentares e das pessoas envolvidas nessas comunicações.
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Deputados e Senadores não podem ser obrigados a contar o que sabem ou ouviram no exercício do mandato, nem a revelar quem lhes deu ou recebeu informações. Isso protege o sigilo das atividades parlamentares e das pessoas envolvidas nessas comunicações.
Perguntas
O que significa "não serão obrigados a testemunhar" nesse contexto?
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Isso quer dizer que deputados e senadores não precisam contar para ninguém, nem mesmo para um juiz, o que ouviram ou disseram enquanto estavam trabalhando como parlamentares. Eles também não são obrigados a dizer quem falou com eles ou para quem passaram informações. É uma proteção para que possam trabalhar sem medo.
Quando a lei diz que deputados e senadores "não serão obrigados a testemunhar", significa que eles têm o direito de ficar em silêncio sobre tudo o que souberam ou disseram por causa do trabalho deles no Congresso. Por exemplo: se alguém contou um segredo importante a um deputado para ajudar em uma lei, esse deputado não precisa contar isso a ninguém, nem mesmo em um tribunal. O objetivo é garantir que as pessoas possam conversar com os parlamentares com confiança, sem medo de ter suas informações expostas.
A expressão "não serão obrigados a testemunhar" no § 6º do art. 53 da CF/88 confere aos Deputados e Senadores prerrogativa de recusa ao dever legal de depor como testemunhas acerca de fatos, informações ou pessoas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar. Trata-se de garantia institucional destinada a preservar o sigilo funcional e a independência do Poder Legislativo, impedindo a compulsoriedade do testemunho em juízo ou fora dele sobre tais matérias.
A locução "não serão obrigados a testemunhar", inserta no § 6º do art. 53 da Carta Magna, consagra prerrogativa de ordem funcional aos membros do Parlamento, exonerando-os do ius testificandi compulsório no que tange a informações hauridas ou transmitidas em razão do munus público, bem como acerca dos sujeitos que lhes confiaram ou deles receberam informações. Tal exegese visa resguardar o sigilo das comunicações parlamentares, erigindo-se em verdadeira cláusula de inviolabilidade, corolário da independência e autonomia do Poder Legislativo, em consonância com o postulado da separação dos poderes.
Por que é importante proteger o sigilo das informações recebidas ou prestadas por Deputados e Senadores?
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É importante proteger o segredo das informações que Deputados e Senadores recebem ou passam porque isso ajuda eles a fazerem seu trabalho sem medo. Assim, as pessoas podem conversar com eles sobre problemas importantes, sem se preocupar em serem expostas. Isso garante que eles possam defender os interesses da população com liberdade.
A proteção do sigilo das informações recebidas ou prestadas por Deputados e Senadores é fundamental para garantir que eles possam exercer suas funções com independência e segurança. Imagine se qualquer pessoa pudesse obrigá-los a contar tudo o que ouviram ou disseram em seu trabalho: as pessoas teriam medo de procurar os parlamentares para denunciar problemas ou pedir ajuda. Assim como um médico precisa manter segredo sobre seus pacientes, um parlamentar precisa proteger quem confia nele, para que todos possam participar da vida política sem medo de retaliações ou exposição.
A proteção do sigilo das informações recebidas ou prestadas por Deputados e Senadores, prevista no § 6º do art. 53 da CF/88, visa assegurar a independência funcional do parlamentar, bem como a efetividade da representação política. Tal prerrogativa impede a quebra do sigilo das comunicações inerentes ao exercício do mandato, resguardando a fonte e o conteúdo das informações, o que é essencial para a livre atuação parlamentar e para a proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos.
A ratio essendi do sigilo das informações recebidas ou prestadas por Deputados e Senadores, consoante o disposto no § 6º do art. 53 da Constituição Federal, consubstancia prerrogativa de ordem institucional, fulcrada na salvaguarda da independência e autonomia do Poder Legislativo. Tal garantia, de feição personalíssima, obsta a compulsoriedade do testemunho parlamentar acerca de informações hauridas ou transmitidas no mister representativo, bem como acerca das pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações, resguardando, destarte, o livre exercício do mandato e a inviolabilidade do processo democrático, em consonância com o postulado da separação dos poderes e o princípio da representação popular.
Esse sigilo vale apenas para informações relacionadas ao mandato ou para qualquer informação?
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O sigilo só vale para informações que tenham a ver com o trabalho do deputado ou senador. Ou seja, eles não precisam contar o que souberam ou disseram por causa do cargo que ocupam. Se for uma informação que não tem relação com o mandato, essa proteção não existe.
O sigilo mencionado na lei protege apenas as informações que os deputados e senadores recebem ou transmitem por causa do trabalho deles como parlamentares. Por exemplo, se alguém conta algo importante para um deputado porque ele é deputado, essa informação está protegida. Mas, se o deputado souber de algo fora do contexto do mandato, como uma conversa pessoal sem relação com o cargo, ele pode ser obrigado a testemunhar sobre isso. Portanto, a proteção não é para qualquer informação, mas sim para aquelas ligadas ao exercício do mandato.
O sigilo previsto no § 6º do art. 53 da CF/88 restringe-se às informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato parlamentar. Não abrange informações de natureza pessoal ou desvinculadas das funções legislativas. Assim, a prerrogativa de não ser compelido a testemunhar limita-se ao contexto funcional do mandato.
Ex vi do § 6º do art. 53 da Constituição Federal, a prerrogativa do sigilo testimonial conferida aos membros do Parlamento restringe-se, adstritamente, às informações hauridas ou transmitidas em decorrência do munus público, isto é, do exercício do mandato parlamentar. Destarte, exsurge cristalino que tal imunidade não se estende a dados ou fatos alheios à função legislativa, carecendo de amparo qualquer pretensão de abrangência para além das atividades parlamentares stricto sensu.