Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Explicação
O júri é responsável por julgar crimes cometidos de forma intencional contra a vida, como homicídio. Isso significa que, nesses casos, um grupo de cidadãos decide se o acusado é culpado ou inocente, e não apenas um juiz. Essa competência é garantida pela Constituição. O objetivo é dar mais participação da sociedade em julgamentos graves.
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Perguntas Frequentes
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Explicação
O júri é responsável por julgar crimes cometidos de forma intencional contra a vida, como homicídio. Isso significa que, nesses casos, um grupo de cidadãos decide se o acusado é culpado ou inocente, e não apenas um juiz. Essa competência é garantida pela Constituição. O objetivo é dar mais participação da sociedade em julgamentos graves.
Perguntas
O que são crimes dolosos contra a vida?
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Crimes dolosos contra a vida são aqueles em que a pessoa faz algo de propósito para matar outra, como no caso de um assassinato. Ou seja, a pessoa quis causar a morte, não foi um acidente. Exemplos são homicídio, tentativa de homicídio, ajudar alguém a se matar (suicídio) ou matar um bebê logo após o nascimento (infanticídio).
Crimes dolosos contra a vida são aqueles em que alguém tira a vida de outra pessoa de forma intencional, ou seja, querendo realmente causar a morte. O termo "doloso" significa que houve vontade ou aceitação do resultado. Os principais exemplos são homicídio (quando alguém mata outra pessoa), tentativa de homicídio (quando tenta matar, mas não consegue), induzimento ao suicídio (quando alguém convence outra pessoa a se matar) e infanticídio (quando uma mãe mata o próprio filho recém-nascido, geralmente logo após o parto). Esses crimes são julgados pelo Tribunal do Júri, porque a Constituição entende que a sociedade deve participar dessas decisões graves.
Crimes dolosos contra a vida são infrações penais previstas no Código Penal brasileiro, cuja conduta típica visa, de forma intencional, atentar contra a vida humana. São eles: homicídio (art. 121), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122), infanticídio (art. 123) e aborto (art. 124 a 127, quando resultar em morte). A competência para julgamento desses crimes é do Tribunal do Júri, conforme o art. 5º, XXXVIII, da CF/88.
Os crimes dolosos contra a vida, nos termos do ordenamento jurídico pátrio, consubstanciam-se nas figuras típicas previstas nos arts. 121 a 127 do Código Penal, sendo caracterizados pelo animus necandi, ou seja, pela vontade livre e consciente de produzir o resultado morte. Tais delitos abarcam o homicídio, o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, o infanticídio e o aborto, desde que praticados de forma dolosa. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", consagra a competência do Tribunal do Júri para o julgamento desses delitos, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos e da participação popular na administração da justiça penal.
Por que a Constituição garante que o júri julgue esses crimes?
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A Constituição garante que o júri julgue crimes graves, como homicídio, porque quer que a decisão sobre tirar ou não a liberdade de alguém nesses casos seja feita por pessoas comuns da sociedade, e não só por um juiz. Assim, a sociedade participa diretamente de decisões importantes e ajuda a garantir que o julgamento seja justo.
A Constituição brasileira determina que crimes dolosos contra a vida, como homicídio, sejam julgados por um júri popular. Isso significa que um grupo de cidadãos comuns, sorteados, decide se o acusado é culpado ou inocente. O objetivo é envolver a sociedade nas decisões sobre crimes muito graves, já que tirar a vida de alguém é uma das ações mais sérias que existem. Assim, o julgamento não fica apenas nas mãos de um juiz, mas passa também pelo olhar e pelo senso de justiça da comunidade. É uma forma de garantir que a justiça seja feita de maneira mais democrática e transparente.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, assegura a instituição do Tribunal do Júri, conferindo-lhe competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Tal previsão visa assegurar a participação popular na administração da justiça penal, especialmente nos delitos de maior gravidade, em razão do princípio democrático e da proteção ao direito fundamental à vida. O júri popular, composto por cidadãos leigos, exerce a soberania dos veredictos, conforme previsto no texto constitucional.
A Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, consagra, de forma pétrea, a instituição do Tribunal do Júri, atribuindo-lhe a competência ratione materiae para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em homenagem ao princípio da soberania popular e à máxima proteção do bem jurídico vida. Tal desiderato visa assegurar a participação direta dos pares na persecução penal dos delitos de maior gravidade, resguardando, destarte, o postulado democrático e a legitimidade do processo penal, em consonância com os cânones do Estado Democrático de Direito.
Quem pode participar do júri nesses casos?
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Quem pode participar do júri nesses casos são pessoas comuns da sociedade, chamadas de jurados. Elas são escolhidas para ajudar a decidir se o acusado é culpado ou inocente em crimes graves, como homicídio. Não precisa ser advogado ou ter formação especial, basta ser maior de 18 anos, saber ler e escrever, e ter boa reputação.
No júri popular, quem participa como julgador são cidadãos comuns, chamados de jurados. Eles são sorteados entre pessoas da comunidade, desde que preencham alguns requisitos: ter mais de 18 anos, não ter antecedentes criminais, saber ler e escrever, e ter boa conduta. Esses jurados, junto com o juiz, ouvem o caso e decidem se o réu é culpado ou inocente em crimes dolosos contra a vida, como homicídio. O objetivo é envolver a sociedade nas decisões sobre crimes graves.
Nos termos do art. 5º, XXXVIII, da CF/88, a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri. Os jurados são cidadãos leigos, alistados anualmente pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, conforme critérios estabelecidos nos arts. 433 e 436 do Código de Processo Penal. Os requisitos básicos são: nacionalidade brasileira, idade mínima de 18 anos, notória idoneidade, alfabetização e pleno gozo dos direitos políticos.
Ex vi do disposto no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, cumpre reconhecer ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo-lhe assegurada a participação de cidadãos leigos, alistados ad hoc, consoante os ditames do Código de Processo Penal, mormente os arts. 433 e 436. Tais jurados, dotados de notória idoneidade, maiores de dezoito anos, alfabetizados e em pleno gozo dos direitos políticos, compõem o sodalício popular, exercendo, em caráter precípuo, a função judicante no âmbito dos delitos que atentam dolosamente contra a vida humana.
O que acontece se o crime não for doloso ou não for contra a vida?
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Se o crime não for feito de propósito (doloso) ou não for contra a vida, ele não vai para o júri popular. Nesses casos, quem julga é um juiz comum, sozinho, e não um grupo de pessoas da sociedade.
A Constituição diz que o júri popular só julga crimes que são dolosos (ou seja, feitos com intenção) e que sejam contra a vida, como homicídio. Se o crime não for doloso (por exemplo, se foi um acidente) ou não for contra a vida (como roubo, furto ou lesão corporal), o caso não vai para o júri. Nesses casos, o julgamento é feito por um juiz togado, que é um juiz de carreira, sozinho, sem a participação de cidadãos comuns decidindo sobre a culpa.
Nos termos do art. 5º, XXXVIII, da CF/88, a competência do Tribunal do Júri restringe-se aos crimes dolosos contra a vida e seus conexos. Assim, se o delito não for doloso ou não tiver como objeto jurídico a vida, a competência para o julgamento será do juízo singular, observando-se as regras ordinárias de competência previstas no Código de Processo Penal.
Consoante o disposto no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República, a competência do Tribunal do Júri circunscreve-se, precipuamente, aos crimes dolosos contra a vida, ex vi legis. Destarte, exsurge que, não sendo o delito doloso ou não versando contra o bem jurídico vida, carece o Tribunal Popular de competência ratione materiae, recaindo o julgamento sob a égide do juízo monocrático, em estrita observância às normas processuais penais e ao princípio do juiz natural.