§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Explicação
Se um deputado ou senador for denunciado por um crime cometido depois de ser diplomado, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve avisar a Casa Legislativa a que ele pertence. Essa Casa, se um partido pedir e a maioria dos membros concordar, pode suspender o andamento do processo até a decisão final.
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Se um deputado ou senador for denunciado por um crime cometido depois de ser diplomado, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve avisar a Casa Legislativa a que ele pertence. Essa Casa, se um partido pedir e a maioria dos membros concordar, pode suspender o andamento do processo até a decisão final.
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O que significa "diplomação" nesse contexto?
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No texto, "diplomação" quer dizer o momento em que o deputado ou senador recebe um documento oficial que confirma que ele foi eleito e pode começar a trabalhar no cargo. É como se fosse um certificado dizendo: "Você ganhou a eleição e agora é, oficialmente, deputado ou senador".
A "diplomação" é uma etapa importante após as eleições. Depois de contar os votos e confirmar quem foi eleito, a Justiça Eleitoral entrega um diploma para cada pessoa que ganhou. Esse diploma é um documento oficial que reconhece que o candidato foi eleito e está apto a tomar posse do cargo. Só depois da diplomação o deputado ou senador pode começar a exercer suas funções. No contexto da lei, isso significa que só se considera o crime cometido depois que o parlamentar já foi oficialmente reconhecido como eleito.
No contexto do artigo 53, § 3º, da Constituição Federal, "diplomação" refere-se ao ato formal realizado pela Justiça Eleitoral, por meio do qual se atesta que o candidato foi regularmente eleito e está apto a tomar posse no cargo eletivo. O diploma expedido constitui o documento oficial que habilita o parlamentar a exercer o mandato. Assim, para fins de imunidade processual, considera-se o marco temporal da diplomação como o início do mandato parlamentar.
A expressão "diplomação", exarada no § 3º do art. 53 da Carta Magna de 1988, consubstancia-se no ato solene e formal perpetrado pela Justiça Eleitoral, mediante o qual se outorga ao eleito o respectivo diploma, documento hábil e constitutivo que lhe confere a investidura no mandato eletivo, ex vi legis. Tal ato, revestido de natureza constitutiva, opera como marco inaugural da prerrogativa de foro e das imunidades parlamentares, sendo conditio sine qua non para o exercício pleno das funções legislativas e das garantias correlatas ao múnus público.
O que é "sustar o andamento da ação"?
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"Sustar o andamento da ação" significa parar o processo. Ou seja, se um deputado ou senador estiver respondendo a um processo por um crime, a Câmara ou o Senado pode decidir que esse processo fique parado, sem continuar, até que se tome uma decisão final sobre isso.
"Sustar o andamento da ação" quer dizer suspender, interromper o processo judicial que está em andamento contra um deputado ou senador. Imagine que o processo é como um filme: ele está rodando, mas a Câmara ou o Senado pode apertar o "pause" e deixar tudo parado. Isso só pode acontecer se um partido pedir e a maioria dos deputados ou senadores concordar. Enquanto o processo estiver "sustado", nada anda no tribunal até que a própria Casa Legislativa decida ou até a decisão final.
Sustar o andamento da ação, nos termos do art. 53, § 3º, da CF/88, consiste na faculdade conferida à respectiva Casa Legislativa de determinar a suspensão da tramitação do processo penal instaurado contra parlamentar, após o recebimento da denúncia pelo STF, por crime ocorrido após a diplomação. Tal medida é deliberada por maioria absoluta, mediante provocação de partido político com representação na Casa, e perdura até a decisão final.
A expressão "sustar o andamento da ação", consoante preceitua o § 3º do art. 53 da Constituição Federal, consubstancia prerrogativa institucional das Casas Legislativas, exsurgindo como mecanismo de resguardo à independência e à harmonia entre os Poderes, facultando, mediante iniciativa partidária e deliberação por maioria de seus membros, a suspensão sine die da marcha processual penal intentada em desfavor de parlamentar, após o recebimento da exordial acusatória pelo Supremo Tribunal Federal, até ulterior decisão final, ex vi legis.
Como funciona o pedido de suspensão feito por partido político?
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Quando um deputado ou senador é acusado de um crime depois de já ter tomado posse, o Supremo Tribunal Federal avisa o Congresso. Se algum partido político pedir, e a maioria dos deputados ou senadores daquela Casa concordar, o processo pode ser parado até que tudo seja decidido. Ou seja, o julgamento pode ser suspenso se a maioria dos colegas achar que é o melhor a fazer.
Imagine que um deputado ou senador é acusado de cometer um crime depois de já estar no cargo. O Supremo Tribunal Federal (STF) então comunica essa acusação à Câmara ou ao Senado, dependendo de onde o parlamentar trabalha. A partir daí, qualquer partido político que tenha representantes naquela Casa pode pedir para que o processo judicial seja interrompido. Porém, esse pedido só é aceito se a maioria dos parlamentares votar a favor da suspensão. Se isso acontecer, o processo fica parado até que se decida se ele deve continuar ou não. Isso serve para proteger o trabalho do parlamentar e evitar perseguições políticas.
Nos termos do art. 53, § 3º, da CF/88, após o recebimento da denúncia contra parlamentar por crime praticado após a diplomação, o STF comunica a respectiva Casa Legislativa. Mediante iniciativa de partido político nela representado, e deliberação favorável da maioria absoluta de seus membros, é possível sustar o andamento da ação penal até decisão final. O pedido de suspensão é prerrogativa institucional dos partidos e não do parlamentar individualmente.
Ex vi do § 3º do art. 53 da Constituição Federal, uma vez recebida a denúncia pelo Supremo Tribunal Federal contra membro do Parlamento por fato superveniente à diplomação, impõe-se a cientificação da respectiva Casa Legislativa. Nesta senda, por provocação de agremiação partidária com assento na Casa e mediante aprovação pela maioria de seus integrantes, pode-se operar a sustação do feito persecutório, ad referendum da decisão final. Tal prerrogativa consubstancia-se em garantia institucional do Poder Legislativo, resguardando a independência funcional de seus membros, em consonância com o princípio da separação dos poderes e a salvaguarda da representação popular.
Por que a decisão depende do voto da maioria dos membros da Casa?
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A decisão depende do voto da maioria porque isso garante que a vontade da maior parte dos deputados ou senadores seja respeitada. Assim, ninguém pode tomar uma decisão tão importante sozinho ou com poucas pessoas. É uma forma de tornar a escolha mais justa e equilibrada.
A exigência do voto da maioria serve para garantir que a decisão de suspender um processo contra um deputado ou senador seja realmente representativa da vontade da Casa Legislativa. Isso evita que apenas um pequeno grupo, ou mesmo um partido isolado, consiga tomar uma decisão tão relevante. Por exemplo, imagine uma turma de escola: se fosse preciso decidir algo importante, seria mais justo ouvir a maioria dos alunos do que deixar só alguns decidirem. Assim, a regra protege tanto o parlamentar quanto o funcionamento democrático da instituição.
A exigência de deliberação por maioria absoluta dos membros da respectiva Casa Legislativa visa assegurar legitimidade e representatividade à decisão de sustar o andamento da ação penal contra parlamentar. Trata-se de medida que previne decisões arbitrárias ou casuísticas, conferindo à Casa como um todo o poder de deliberar sobre a conveniência institucional da suspensão do processo, em consonância com o princípio da colegialidade e com o sistema de freios e contrapesos previsto na Constituição.
A ratio essendi da exigência do voto da maioria dos membros da Augusta Casa Legislativa, para a sustação do feito persecutório em desfavor de parlamentar, reside na necessidade de conferir à deliberação caráter eminentemente colegiado, afastando-se, dessarte, qualquer veleidade de decisões advenientes de ímpetos minoritários ou de casuísmos partidários. Tal desiderato coaduna-se com os cânones do sistema de freios e contrapesos, bem como com a salvaguarda da autonomia institucional do Parlamento, preservando-se, assim, a harmonia e independência entre os Poderes da República, nos exatos termos do magistério constitucional.