Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

Explicação

Se um deputado ou senador for denunciado por um crime cometido depois de ser diplomado, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve avisar a Casa Legislativa a que ele pertence. Essa Casa, se um partido pedir e a maioria dos membros concordar, pode suspender o andamento do processo até a decisão final.
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