§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Explicação
Deputados e Senadores só podem ser presos se forem pegos cometendo um crime muito grave, que não permita pagamento de fiança. Se isso acontecer, o caso deve ser enviado em até 24 horas para o Congresso, que decide se a prisão continua ou não.
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Deputados e Senadores só podem ser presos se forem pegos cometendo um crime muito grave, que não permita pagamento de fiança. Se isso acontecer, o caso deve ser enviado em até 24 horas para o Congresso, que decide se a prisão continua ou não.
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O que é um crime inafiançável?
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Um crime inafiançável é um crime tão grave que a pessoa não pode pagar dinheiro (fiança) para responder ao processo em liberdade. Ou seja, se alguém for preso por esse tipo de crime, não pode sair da cadeia pagando fiança.
Crime inafiançável é aquele em que a lei não permite que a pessoa presa pague uma quantia de dinheiro (chamada de fiança) para ser solta enquanto espera o julgamento. Isso acontece porque são crimes considerados muito graves ou perigosos, como tortura, terrorismo, tráfico de drogas e crimes hediondos. Por exemplo, se alguém for preso por roubo simples, pode pagar fiança e responder em liberdade. Mas, se for por tráfico de drogas, não pode pagar fiança e deve ficar preso até decisão da Justiça.
Crime inafiançável é aquele para o qual a legislação penal veda a concessão de liberdade provisória mediante fiança, em razão da sua gravidade ou repercussão social. Exemplos de crimes inafiançáveis, conforme a Constituição Federal, incluem racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e crimes hediondos. Nestes casos, a autoridade policial ou judicial não pode arbitrar fiança ao preso.
Crime inafiançável, ex vi legis, é aquele cuja natureza e gravidade, delineadas pelo ordenamento jurídico pátrio, obstam a concessão de liberdade provisória mediante fiança, consoante preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, notadamente em seu artigo 5º, incisos XLII a XLIV. Tais delitos, a exemplo do racismo, da tortura, do tráfico ilícito de entorpecentes, do terrorismo e dos crimes hediondos, são reputados de extrema reprovabilidade social, ensejando, pois, a vedação do benefício da fiança, em homenagem à tutela da ordem pública e dos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito.
O que significa "expedição do diploma" para deputados e senadores?
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A "expedição do diploma" é quando um documento oficial é entregue para deputados e senadores, confirmando que eles foram eleitos e podem começar a trabalhar. Só depois de receber esse diploma é que eles passam a ter direitos especiais, como não poderem ser presos facilmente.
A expressão "expedição do diploma" significa o momento em que a Justiça Eleitoral entrega um documento oficial ao deputado ou senador eleito, chamado de diploma. Esse diploma confirma que a pessoa realmente venceu a eleição e está apta a exercer o cargo. A partir desse momento, o eleito passa a ter direitos e proteções especiais, como a imunidade à prisão, salvo em situações muito graves. Por exemplo, antes de receber o diploma, o candidato ainda não tem essas proteções, mas depois da expedição, ele passa a tê-las.
A expedição do diploma consiste no ato formal da Justiça Eleitoral que atesta a eleição do candidato, conferindo-lhe legitimidade para exercer o mandato parlamentar. A partir da expedição do diploma, o deputado ou senador adquire prerrogativas constitucionais, como a imunidade formal prevista no art. 53, §2º, da CF/88, inclusive a vedação à prisão, salvo em flagrante de crime inafiançável.
A expedição do diploma configura-se como o ato solene e formal perpetrado pela Justiça Eleitoral, mediante o qual se outorga ao eleito o instrumento comprobatório de sua investidura, conferindo-lhe, ex tunc, a legitimidade para o exercício do mandato parlamentar. É a partir da emissão do diploma que se opera a incidência das prerrogativas de foro e das imunidades parlamentares, notadamente a vedação à custódia cautelar, salvo nas hipóteses de flagrância de delito inafiançável, consoante preconiza o art. 53, §2º, da Carta Magna.
Para que serve o envio dos autos à Casa respectiva?
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O envio dos autos serve para que o Congresso (Câmara ou Senado) decida se o deputado ou senador deve continuar preso ou se deve ser solto. Isso acontece porque eles têm uma proteção especial, então o Congresso precisa analisar o caso e votar se a prisão é justa.
O envio dos autos à Casa respectiva (Câmara dos Deputados ou Senado) serve para garantir que o próprio Congresso Nacional tenha a palavra final sobre a prisão de um de seus membros. Assim, mesmo que um deputado ou senador seja preso em flagrante por um crime grave, o caso deve ser apresentado rapidamente à Casa Legislativa, que irá analisar as circunstâncias e votar se a prisão deve continuar ou não. É uma forma de proteger a independência do Poder Legislativo, evitando perseguições políticas e garantindo que só casos realmente graves justifiquem a prisão de um parlamentar.
O envio dos autos à Casa respectiva tem por finalidade submeter à apreciação do plenário, no prazo de 24 horas, a legalidade e a conveniência da manutenção da prisão em flagrante de membro do Congresso Nacional por crime inafiançável. Compete à respectiva Casa Legislativa deliberar, por maioria de votos, sobre a continuidade ou revogação da medida constritiva, em observância ao princípio da separação dos poderes e às prerrogativas parlamentares previstas no art. 53, §2º, da CF/88.
O escopo do envio dos autos à augusta Casa Legislativa, ex vi do art. 53, §2º, da Constituição da República, reside na submissão do decisum referente à prisão em flagrante de parlamentar por crime inafiançável ao crivo do colegiado respectivo, a fim de que, por deliberação da maioria absoluta de seus pares, se delibere acerca da manutenção ou relaxamento da custódia cautelar. Tal providência consubstancia a salvaguarda das prerrogativas parlamentares e a observância do sistema de freios e contrapesos, fulcrado na harmonia e independência dos Poderes.
Por que a decisão sobre a prisão cabe à maioria dos membros da Casa?
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A decisão sobre a prisão de um deputado ou senador precisa ser feita pela maioria porque assim fica mais justo e democrático. Isso evita que uma só pessoa ou um grupo pequeno decida algo tão importante. Todos os membros da Casa têm a chance de votar e participar da escolha.
A Constituição determina que a decisão sobre manter ou não a prisão de um parlamentar deve ser tomada pela maioria dos membros da Casa (Câmara ou Senado) para garantir que essa escolha seja democrática e representativa. Isso impede que apenas uma pessoa, como o presidente da Casa, ou um grupo pequeno, tome uma decisão tão séria sozinho. Assim, todos os deputados ou senadores podem votar, e a vontade da maioria prevalece, protegendo tanto o parlamentar quanto o funcionamento do Legislativo.
A exigência de deliberação pela maioria dos membros da respectiva Casa Legislativa visa assegurar o princípio democrático e a colegialidade na apreciação da manutenção ou revogação da prisão em flagrante de parlamentar por crime inafiançável, conforme previsto no art. 53, § 2º, da CF/88. Tal medida busca evitar decisões unilaterais, garantindo a participação de todos os parlamentares e a legitimidade do ato decisório.
A ratio essendi do comando constitucional insculpido no § 2º do art. 53 da Carta Magna reside na salvaguarda do princípio da colegialidade e da representatividade democrática, de sorte que a resolução acerca da manutenção ou relaxamento da custódia cautelar de membros do Parlamento, em hipóteses de flagrante delito por crime inafiançável, compete ao plenário da respectiva Casa Legislativa, mediante deliberação por maioria absoluta de seus integrantes, ex vi do preceito constitucional, obstando decisões monocráticas e resguardando o equilíbrio entre os Poderes da República.