Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

Explicação

Deputados e Senadores, a partir do momento em que recebem o diploma que confirma sua eleição, só podem ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em processos criminais ou civis. Isso significa que eles não são julgados por juízes comuns.
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