Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
c) a soberania dos veredictos;
Explicação
A soberania dos veredictos significa que as decisões tomadas pelos jurados em um julgamento pelo tribunal do júri não podem ser mudadas pelo juiz. Ou seja, o que os jurados decidirem deve ser respeitado e cumprido.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
A soberania dos veredictos significa que as decisões tomadas pelos jurados em um julgamento pelo tribunal do júri não podem ser mudadas pelo juiz. Ou seja, o que os jurados decidirem deve ser respeitado e cumprido.
Perguntas
O que acontece se o juiz não concordar com a decisão dos jurados?
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Juridiquês
Se o juiz não concordar com a decisão dos jurados, ele não pode mudar o que eles decidiram. A decisão dos jurados deve ser respeitada, mesmo que o juiz pense diferente. O juiz só pode cuidar da parte de aplicar a pena ou soltar a pessoa, mas não pode desfazer o que os jurados decidiram.
No tribunal do júri, quem decide se o acusado é culpado ou inocente são os jurados, que são pessoas comuns escolhidas para julgar o caso. A lei diz que essa decisão é soberana, ou seja, deve ser respeitada acima da opinião do juiz. Se o juiz não concordar com o que os jurados decidiram, ele não pode simplesmente mudar o resultado. O papel do juiz é garantir que tudo seja feito de acordo com a lei e, depois do veredito, aplicar a sentença conforme a decisão dos jurados. Só em situações muito específicas, como se houver algum erro grave no processo, é possível pedir que outro julgamento aconteça, mas o juiz, sozinho, não pode desfazer a decisão dos jurados.
A soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88, impede que o juiz togado modifique a decisão dos jurados quanto à matéria de fato. Caso o juiz discorde do veredito, não lhe é facultado alterá-lo. Eventuais inconformismos devem ser manejados pelas vias recursais próprias, como a apelação, podendo o Tribunal anular o julgamento e determinar novo júri, se presentes vícios processuais ou decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP.
Consoante o magistério do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, erige-se a soberania dos veredictos como pedra angular do Tribunal do Júri, obstando que o juízo togado, a despeito de eventual dissonância com a decisão emanada do Conselho de Sentença, possa, ex officio, infirmá-la ou substituí-la por seu próprio entendimento. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de interposição de apelação, aduzindo-se, v.g., decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ex vi do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, hipótese em que o Tribunal ad quem poderá anular o julgamento e determinar a realização de novo plenário, sem, contudo, vulnerar a sacrossanta soberania dos veredictos.
Por que a soberania dos veredictos é importante no tribunal do júri?
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Juridiquês
A soberania dos veredictos é importante porque garante que a decisão dos jurados, que são pessoas comuns escolhidas para julgar um caso, seja respeitada. Isso faz com que a opinião da sociedade tenha valor nos julgamentos mais graves, como crimes contra a vida. Assim, o juiz não pode simplesmente mudar o que os jurados decidiram.
A soberania dos veredictos significa que a decisão dos jurados, no tribunal do júri, deve ser respeitada e cumprida, mesmo pelo juiz. Isso é importante porque coloca o julgamento de crimes graves, como homicídio, nas mãos de cidadãos comuns, permitindo que a sociedade participe diretamente da Justiça. Dessa forma, evita-se que apenas uma pessoa (o juiz) decida tudo, tornando o processo mais democrático. Por exemplo, se os jurados decidem que o réu é inocente, o juiz não pode mudar essa decisão, garantindo que a vontade popular seja respeitada.
A soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88, assegura que as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença no Tribunal do Júri não podem ser substituídas ou reformadas pelo juiz togado quanto ao mérito. Tal princípio visa garantir a participação popular no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conferindo legitimidade e efetividade à decisão dos jurados, salvo hipóteses excepcionais de nulidade ou manifesta contrariedade à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, do CPP.
A soberania dos veredictos, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em preceito basilar do Tribunal do Júri, conferindo ao veredicto emanado do Conselho de Sentença caráter definitivo e insuscetível de reforma pelo juízo togado, ressalvadas as exíguas hipóteses legais de rescindibilidade, como as previstas no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal. Tal postulado visa assegurar a efetividade do princípio democrático, atribuindo à sociedade civil, por meio de seus pares, a função judicante nos delitos dolosos contra a vida, em consonância com a ratio essendi do júri popular.