Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
Explicação
O trecho diz que o Senado Federal tem a função exclusiva de aprovar, antes da nomeação, a escolha de magistrados (juízes de tribunais superiores), nos casos previstos pela Constituição. Isso é feito por meio de votação secreta, depois de uma sabatina pública com o indicado. Ou seja, o Senado avalia e decide se a pessoa pode ocupar certos cargos importantes do Judiciário.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que o Senado Federal tem a função exclusiva de aprovar, antes da nomeação, a escolha de magistrados (juízes de tribunais superiores), nos casos previstos pela Constituição. Isso é feito por meio de votação secreta, depois de uma sabatina pública com o indicado. Ou seja, o Senado avalia e decide se a pessoa pode ocupar certos cargos importantes do Judiciário.
Perguntas
O que significa "magistrados" nesse contexto?
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No trecho, "magistrados" quer dizer juízes. São as pessoas que trabalham julgando casos nos tribunais, especialmente nos tribunais mais importantes do país. O Senado precisa aprovar quem vai ocupar esses cargos.
Aqui, "magistrados" são os juízes, especialmente aqueles que vão ocupar cargos em tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF) ou o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Constituição exige que, antes de alguém ser nomeado para esses cargos, o Senado Federal avalie e aprove essa indicação. Isso é feito para garantir que as pessoas escolhidas para esses cargos tenham capacidade e idoneidade, já que vão tomar decisões muito importantes para o país.
No contexto do artigo 52, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, "magistrados" refere-se aos membros do Poder Judiciário que exercem função jurisdicional, notadamente aqueles indicados para compor tribunais superiores, cuja nomeação depende de aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos e hipóteses expressamente previstas na própria Constituição.
No âmbito do artigo 52, inciso III, alínea "a", da Carta Magna de 1988, o vocábulo "magistrados" consubstancia-se nos agentes investidos de jurisdição, mormente aqueles designados para integrar os sodalícios superiores do Judiciário nacional, cuja assunção ao cargo subordina-se ao crivo do Senado Federal, em consonância com os ditames constitucionais e as balizas normativas ali estabelecidas, ex vi legis.
Para que serve a "argüição pública" mencionada no processo?
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A "argüição pública" serve para que o Senado faça perguntas ao indicado para um cargo importante, como juiz de tribunal superior, antes de decidir se ele pode assumir o cargo. É uma entrevista aberta, onde o indicado responde dúvidas dos senadores e da sociedade, mostrando se está preparado para a função.
A "argüição pública" é uma etapa em que o indicado para um cargo de destaque, como ministro de um tribunal, é chamado ao Senado para ser sabatinado, ou seja, para responder perguntas dos senadores. Essa sabatina é feita em uma audiência aberta ao público, transmitida pela TV e internet, para que todos possam acompanhar. O objetivo é avaliar se o indicado tem conhecimento, experiência e postura ética para o cargo. Por exemplo, os senadores podem perguntar sobre decisões passadas, opiniões sobre temas importantes e como o indicado agiria em determinadas situações. Assim, a sociedade pode conhecer melhor quem está sendo escolhido para um cargo tão relevante.
A "argüição pública" consiste na sabatina realizada perante comissão do Senado Federal, na qual o indicado a cargo sujeito à aprovação prévia responde a questionamentos formulados pelos senadores. Trata-se de procedimento previsto no art. 52, III, da CF/88, destinado a aferir a idoneidade moral, notório saber jurídico e demais qualificações do candidato, em sessão pública, antes da deliberação do plenário quanto à aprovação ou rejeição da indicação.
A argüição pública, ex vi do disposto no art. 52, III, da Carta Magna, consubstancia-se em solene audiência perante a augusta Casa do Senado Federal, na qual o pretenso ocupante de dignos cargos, submetidos ao crivo daquela egrégia Casa Legislativa, é submetido a indagações e inquirições públicas, visando à aferição de sua idoneidade, saber jurídico e demais predicados necessários ao exercício da função. Tal procedimento, revestido de publicidade e solenidade, constitui conditio sine qua non para a ulterior deliberação, em escrutínio secreto, acerca da aprovação ou rejeição do nome proposto pela autoridade competente.
Por que a votação para aprovar magistrados é secreta?
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A votação é secreta para proteger os senadores de pressões e influências externas. Assim, eles podem votar de acordo com o que acham certo, sem medo de retaliações ou de agradar alguém só para não ter problemas. Isso ajuda a garantir que a decisão seja honesta e livre.
A votação secreta existe para garantir que os senadores possam tomar sua decisão de forma livre e independente. Imagine se todos soubessem como cada senador votou: poderia haver pressões de outros políticos, do governo, de grupos de interesse ou até do próprio indicado ao cargo. Com o voto secreto, o senador pode agir conforme sua consciência, sem medo de sofrer consequências negativas ou de ser cobrado por sua escolha. É uma forma de proteger a integridade do processo e evitar influências indevidas.
O voto secreto na aprovação de magistrados pelo Senado Federal visa resguardar a independência e a liberdade de convicção dos parlamentares, prevenindo eventuais pressões externas, retaliações ou constrangimentos. Tal procedimento busca assegurar que a decisão seja tomada com base em critérios técnicos e de mérito, preservando o interesse público e a imparcialidade do processo de escolha.
A adoção do sufrágio secreto, no âmbito da aprovação senatorial dos magistrados, consubstancia-se em mecanismo de salvaguarda da autonomia decisória dos membros da augusta Casa Legislativa, eximindo-os de eventuais coações, pressões heterônomas ou represálias, seja de matiz política, institucional ou pessoal. Tal praxis visa, precipuamente, garantir a pureza do juízo deliberativo e a higidez do processo de investidura, em consonância com os cânones republicanos e o desiderato de resguardar a impessoalidade e a moralidade administrativa, ex vi do art. 52, III, da Constituição da República.
Quais são os casos em que a Constituição exige essa aprovação do Senado?
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O Senado precisa aprovar a escolha de juízes para alguns dos cargos mais importantes do país. Isso acontece, por exemplo, quando o presidente indica alguém para ser ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de outros tribunais superiores. Só depois que o Senado concorda, a pessoa pode assumir o cargo.
A Constituição determina que, para certos cargos de juiz em tribunais superiores, a pessoa indicada pelo presidente da República só pode assumir depois que o Senado Federal aprova essa escolha. Isso inclui, por exemplo, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Superior Tribunal Militar (STM). O processo funciona assim: o presidente indica alguém, o Senado faz uma sabatina (uma espécie de entrevista pública) e, depois, vota em segredo para aprovar ou não a pessoa. É uma forma de garantir que só pessoas qualificadas e adequadas ocupem esses cargos tão importantes.
Nos termos do art. 52, III, da CF/88, a aprovação prévia do Senado Federal é exigida para a nomeação de magistrados nos seguintes casos: ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 101, parágrafo único), ministros do Superior Tribunal de Justiça (art. 104, parágrafo único), ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 111-A, §2º), ministros do Tribunal Superior Eleitoral (art. 119, I), e ministros do Superior Tribunal Militar (art. 123, parágrafo único). A aprovação ocorre mediante arguição pública e votação secreta.
Ex vi do disposto no art. 52, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete privativamente ao Senado Federal proceder à aprovação prévia, mediante escrutínio secreto e após arguição pública, das indicações presidenciais para os cargos de ministros do Supremo Tribunal Federal (cf. art. 101, parágrafo único), do Superior Tribunal de Justiça (cf. art. 104, parágrafo único), do Tribunal Superior do Trabalho (cf. art. 111-A, §2º), do Tribunal Superior Eleitoral (cf. art. 119, I), bem como do Superior Tribunal Militar (cf. art. 123, parágrafo único), entre outros casos expressamente previstos na Carta Magna. Tal mecanismo consubstancia relevante instrumento de freios e contrapesos, assegurando a participação do Poder Legislativo na composição dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário, em consonância com o sistema de checks and balances.