Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
Explicação
A plenitude de defesa significa que, no tribunal do júri, o acusado tem o direito de usar todos os meios legais possíveis para se defender, sem limitações. Isso garante que ele possa apresentar provas, testemunhas e argumentos para tentar provar sua inocência.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
A plenitude de defesa significa que, no tribunal do júri, o acusado tem o direito de usar todos os meios legais possíveis para se defender, sem limitações. Isso garante que ele possa apresentar provas, testemunhas e argumentos para tentar provar sua inocência.
Perguntas
O que diferencia a plenitude de defesa da ampla defesa?
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Juridiquês
A "ampla defesa" é o direito que toda pessoa tem de se defender num processo, usando todos os recursos e argumentos permitidos pela lei. Já a "plenitude de defesa" é um direito ainda maior, que vale só no tribunal do júri. Lá, o acusado pode usar todos os meios possíveis para se defender, até argumentos emocionais e morais, não só os legais. Ou seja, a plenitude de defesa é mais ampla do que a ampla defesa.
A ampla defesa é um direito de qualquer pessoa que esteja respondendo a um processo, seja ele criminal, civil ou administrativo. Ela garante que o acusado possa apresentar provas, testemunhas e argumentos para se defender, seguindo as regras do processo. Já a plenitude de defesa é um direito especial do tribunal do júri, previsto na Constituição. Nesse caso, além dos meios legais, o réu pode usar argumentos mais livres, inclusive emocionais ou morais, para tentar convencer os jurados, que são pessoas comuns e não juízes profissionais. Assim, a plenitude de defesa é ainda mais abrangente do que a ampla defesa.
A ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da CF/88, assegura ao acusado o direito de utilizar todos os meios e recursos admitidos em direito para sua defesa, em qualquer processo judicial ou administrativo. Já a plenitude de defesa, prevista especificamente para o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "a"), confere ao acusado a possibilidade de utilizar não apenas os meios legais, mas também argumentos de ordem moral, social e emocional, sem as limitações técnicas impostas nos demais processos, visando influenciar a convicção dos jurados leigos.
A "ampla defesa", insculpida no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, consubstancia-se na prerrogativa conferida ao réu de utilizar todos os meios e recursos juridicamente admissíveis para a salvaguarda de seus interesses, em sede de contraditório. Por sua vez, a "plenitude de defesa", prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "a", da Constituição Federal, revela-se como um plus, uma garantia superlativa, circunscrita ao âmbito do Tribunal do Júri, permitindo ao acusado não só a utilização dos instrumentos estritamente jurídicos, mas também a invocação de razões de ordem extrajurídica, morais, sociais e emocionais, aptas a sensibilizar o consilium dos jurados, leigos na ciência do Direito. Trata-se, pois, de um espectro defensivo mais largo, que transcende os estreitos limites da defesa técnica.
Por que a plenitude de defesa é especialmente importante no tribunal do júri?
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Juridiquês
No tribunal do júri, a decisão sobre a culpa ou inocência de alguém é feita por pessoas comuns, que não são juízes profissionais. Por isso, é muito importante que o acusado possa se defender de todas as formas possíveis, usando todos os argumentos e provas que tiver. Assim, ele tem mais chance de ser julgado de maneira justa.
A plenitude de defesa é especialmente importante no tribunal do júri porque, nesse tipo de julgamento, a decisão não é tomada por um juiz técnico, mas por cidadãos comuns, chamados jurados. Esses jurados podem ser influenciados não só por argumentos legais, mas também por aspectos emocionais e sociais do caso. Por isso, o acusado precisa ter liberdade total para apresentar todos os argumentos, provas e estratégias de defesa, para garantir que sua versão dos fatos seja compreendida e considerada de forma justa. É uma proteção extra para evitar erros e injustiças.
A plenitude de defesa, prevista no art. 5º, XXXVIII, alínea "a", da CF/88, é garantia fundamental no tribunal do júri, pois assegura ao acusado o direito de utilizar todos os meios e recursos admitidos em direito para sua defesa, abrangendo não apenas a defesa técnica, mas também a autodefesa e a defesa ampla, inclusive com apelos de ordem emocional e moral. Tal prerrogativa é essencial, visto que o julgamento é realizado por juízes leigos, demandando amplitude argumentativa para assegurar o contraditório e a efetividade do devido processo legal.
A plenitude de defesa, insculpida no art. 5º, XXXVIII, "a", da Constituição da República, revela-se de suma importância no âmbito do tribunal do júri, porquanto transcende a mera amplitude defensiva, consagrando-se como verdadeira garantia de que ao réu será facultado o exercício irrestrito de todos os meios e expedientes lícitos para resguardar seus interesses. Tal prerrogativa, em razão da natureza leiga dos jurados, exsurge como corolário do devido processo legal substancial, permitindo não só a defesa técnica, mas também a utilização de argumentação de ordem ética, moral e emocional, inarredável à busca da verdade real e à realização da justiça penal.