Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Explicação
A Câmara dos Deputados tem a função exclusiva de escolher alguns dos integrantes do Conselho da República, que é um órgão de aconselhamento do Presidente da República em assuntos importantes para o país. Isso significa que só a Câmara pode fazer essa eleição, seguindo regras previstas na Constituição.
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A Câmara dos Deputados tem a função exclusiva de escolher alguns dos integrantes do Conselho da República, que é um órgão de aconselhamento do Presidente da República em assuntos importantes para o país. Isso significa que só a Câmara pode fazer essa eleição, seguindo regras previstas na Constituição.
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O que é o Conselho da República e qual sua função?
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O Conselho da República é um grupo de pessoas que ajuda o Presidente do Brasil a tomar decisões em situações muito importantes, como crises graves no país. Ele serve para dar conselhos ao Presidente sobre o que fazer nesses momentos. Alguns membros desse grupo são escolhidos pela Câmara dos Deputados.
O Conselho da República é um órgão criado para aconselhar o Presidente da República quando acontecem situações delicadas, como ameaças à democracia, à ordem constitucional ou à segurança do país. Ele não toma decisões, mas dá opiniões e sugestões ao Presidente sobre o que pode ser feito. O Conselho é formado por várias pessoas, incluindo ministros, líderes do Congresso e cidadãos escolhidos pelo Presidente, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Por exemplo, se houver uma crise política ou social, o Presidente pode pedir a opinião do Conselho antes de agir.
O Conselho da República, previsto nos arts. 89 e 90 da Constituição Federal de 1988, é órgão superior de consulta do Presidente da República, especialmente em situações de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. Sua composição inclui membros natos e outros eleitos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Compete privativamente à Câmara dos Deputados eleger dois cidadãos brasileiros natos para integrar o Conselho, nos termos do art. 89, VII, da CF/88.
O Conselho da República, ex vi do disposto nos arts. 89 e 90 da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em órgão superior de consulta do Chefe do Poder Executivo Federal, notadamente em hipóteses de gravidade institucional, a saber: intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. Sua composição, delineada pelo constituinte originário, abrange membros natos e cidadãos brasileiros natos eleitos ad hoc pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, consoante o art. 89, VII, da Constituição. Ressalte-se que a eleição de tais membros constitui competência privativa da Câmara dos Deputados, ex vi do art. 51, V, da Lei Maior.
Quem pode ser eleito pela Câmara dos Deputados para o Conselho da República?
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A Câmara dos Deputados pode escolher dois brasileiros para fazerem parte do Conselho da República. Essas pessoas precisam ser cidadãos brasileiros, ter boa reputação e serem escolhidas pelos próprios deputados. Não precisam ser deputados, mas devem ser pessoas de confiança e respeitadas.
A Câmara dos Deputados tem a responsabilidade de eleger dois membros para o Conselho da República, que é um grupo que aconselha o Presidente em decisões importantes, como intervenção federal ou estado de defesa. Esses dois membros são cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos, que tenham reputação ilibada e estejam no pleno exercício dos direitos políticos. Eles não precisam ser deputados, mas devem ser escolhidos pela maioria dos deputados, normalmente entre pessoas reconhecidas pela sociedade.
Nos termos do art. 89, VII, combinado com o art. 90, §1º, da Constituição Federal de 1988, a Câmara dos Deputados elege dois cidadãos brasileiros natos, maiores de 35 anos, de reputação ilibada e no pleno exercício dos direitos políticos, para integrarem o Conselho da República. A escolha é privativa da Câmara, e os eleitos não precisam ser membros do Parlamento.
Ex vi do disposto no art. 51, V, c/c art. 89, VII, e art. 90, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete privativamente à Câmara dos Deputados a eleição de dois cidadãos brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de ilibada reputação e no gozo dos direitos políticos, para comporem, na qualidade de membros, o egrégio Conselho da República, órgão superior de consulta do Chefe do Executivo, não se exigindo que tais eleitos ostentem a condição de parlamentares.
Por que a eleição desses membros é uma competência exclusiva da Câmara dos Deputados?
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A Câmara dos Deputados tem essa tarefa porque é formada por representantes do povo de todo o Brasil. Assim, quando ela escolhe membros do Conselho da República, garante que diferentes opiniões e regiões do país estejam representadas. Só a Câmara pode fazer isso porque a Constituição decidiu que essa escolha deve ser feita por quem representa diretamente a população.
A eleição desses membros é uma competência exclusiva da Câmara dos Deputados porque esse órgão representa, de forma mais direta, a vontade popular, já que seus integrantes são eleitos pelo povo de todo o país. A Constituição de 1988 quis garantir que a escolha de parte dos membros do Conselho da República fosse feita por representantes que refletem a diversidade e os interesses da sociedade brasileira. Ao dar essa exclusividade à Câmara, a Constituição busca equilibrar a composição do Conselho, garantindo que ele tenha membros escolhidos por diferentes poderes e instâncias, e não apenas pelo Presidente ou pelo Senado.
A competência exclusiva da Câmara dos Deputados para eleger membros do Conselho da República decorre de previsão constitucional expressa (art. 51, V, CF/88), visando assegurar a representatividade popular na composição desse órgão consultivo do Chefe do Executivo. Trata-se de prerrogativa institucional, que visa conferir legitimidade democrática à escolha de parte dos conselheiros, em consonância com o princípio da separação dos poderes e da representatividade do Poder Legislativo.
A atribuição privativa conferida à Câmara dos Deputados para proceder à eleição de membros do Conselho da República, ex vi do art. 51, inciso V, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em manifestação do princípio representativo e da legitimidade democrática, sendo consectário lógico da função institucional do Parlamento como locus de expressão da vontade popular. Tal competência, de natureza indelegável, visa assegurar a heterogeneidade e o equilíbrio na composição do aludido órgão de consulta, em estrita observância ao desiderato constitucional de checks and balances entre os poderes constituídos.