Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Explicação
A Câmara dos Deputados tem o poder exclusivo de decidir como vai se organizar, como funcionam seus trabalhos internos, criar ou acabar com cargos e funções, e propor leis para definir quanto seus servidores vão receber, sempre seguindo as regras do orçamento público.
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Explicação do Trecho
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A Câmara dos Deputados tem o poder exclusivo de decidir como vai se organizar, como funcionam seus trabalhos internos, criar ou acabar com cargos e funções, e propor leis para definir quanto seus servidores vão receber, sempre seguindo as regras do orçamento público.
Perguntas
O que significa "polícia" no contexto desse trecho?
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Aqui, "polícia" não quer dizer a polícia que prende bandidos. No texto, "polícia" significa as regras e cuidados que a própria Câmara dos Deputados usa para manter a ordem e o bom funcionamento dentro dela. É como se fosse uma "autodisciplina" para garantir que tudo corra bem.
No contexto desse artigo, a palavra "polícia" não se refere à polícia que vemos nas ruas, mas sim ao chamado "poder de polícia administrativa". Isso significa que a Câmara dos Deputados tem autoridade para criar regras internas, fiscalizar o comportamento das pessoas dentro de sua sede e garantir que tudo funcione de maneira organizada e segura. Por exemplo, ela pode decidir quem pode entrar em certas áreas, como deve ser o comportamento dos deputados e servidores, e como manter a ordem durante as sessões.
No presente contexto, "polícia" refere-se ao poder de polícia administrativa interna da Câmara dos Deputados. Trata-se da prerrogativa institucional de regulamentar, fiscalizar e disciplinar a ordem interna, os procedimentos, o acesso, a conduta dos membros e servidores, bem como a segurança e o funcionamento do órgão legislativo, visando assegurar sua autonomia e regularidade funcional.
No âmbito do dispositivo constitucional em comento, o vocábulo "polícia" reveste-se do significado de poder de polícia administrativa interna, consubstanciando-se na faculdade conferida à Câmara dos Deputados de normatizar, fiscalizar e disciplinar, ex officio, as atividades, condutas e procedimentos atinentes ao seu regular funcionamento, bem como de zelar pela ordem, decoro e segurança de seus recintos e servidores, em estrita observância ao princípio da autonomia dos Poderes, ex vi do art. 2º da Constituição Federal.
O que são "serviços" da Câmara dos Deputados?
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Os "serviços" da Câmara dos Deputados são todas as atividades e tarefas que precisam ser feitas para que a Câmara funcione bem no dia a dia. Isso inclui, por exemplo, o trabalho dos funcionários, a limpeza, a segurança, o atendimento ao público e tudo mais que ajuda os deputados a fazerem seu trabalho.
Quando a lei fala em "serviços" da Câmara dos Deputados, está se referindo a todas as atividades internas que são necessárias para que a Câmara funcione corretamente. Isso envolve desde o trabalho administrativo, como o pessoal que cuida dos documentos, até as equipes de limpeza, segurança, tecnologia da informação, apoio aos deputados, entre outros. Ou seja, são os serviços que dão suporte ao funcionamento da Câmara, permitindo que os deputados possam exercer suas funções legislativas.
No contexto do art. 51, IV, da CF/88, "serviços" da Câmara dos Deputados referem-se ao conjunto de atividades administrativas, operacionais e de apoio técnico essenciais ao regular funcionamento da Casa Legislativa. Incluem-se nesse conceito os órgãos, setores e pessoal responsáveis por tarefas administrativas, técnicas e auxiliares, distintas da atividade parlamentar propriamente dita, mas indispensáveis ao exercício das competências institucionais da Câmara.
No escólio do art. 51, inciso IV, da Carta Magna de 1988, a expressão "serviços" da Câmara dos Deputados abrange o plexo de atividades de natureza administrativa, técnica e operacional, atinentes à estrutura funcional e organizacional da augusta Casa Legislativa. Tais serviços consubstanciam-se no labor desempenhado pelos servidores e demais agentes públicos, cuja atuação, adstrita ao escopo de garantir a regularidade e a eficiência dos misteres parlamentares, reveste-se de caráter instrumental e acessório, em relação à atividade-fim do Poder Legislativo.
Por que a remuneração precisa seguir os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias?
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A remuneração precisa seguir as regras da lei de diretrizes orçamentárias porque o dinheiro usado para pagar salários vem do orçamento público, que tem limites e prioridades. Assim, ninguém pode decidir aumentar salários sem antes ver se há dinheiro suficiente e se isso está permitido pelas regras que controlam os gastos do governo.
A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) serve como um guia para o governo planejar quanto pode gastar e em quê, durante o ano. Quando a Câmara dos Deputados quer definir ou mudar o salário de seus servidores, ela precisa seguir essas diretrizes para garantir que o gasto com salários caiba no orçamento previsto. Isso evita que o governo gaste mais do que pode e ajuda a manter as contas públicas equilibradas, protegendo o dinheiro público e garantindo que sobre recursos para outras áreas importantes, como saúde e educação.
A fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções no âmbito da Câmara dos Deputados deve observar os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme determina o art. 51, IV, da CF/88. Tal exigência visa assegurar a compatibilidade das despesas com pessoal com as metas e limites orçamentários definidos anualmente, em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal e do equilíbrio das contas públicas.
A observância dos parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias para a fixação da remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados consubstancia-se em imperativo constitucional, exsurgindo da necessidade de harmonização entre a autonomia organizacional do Poder Legislativo e os ditames da responsabilidade fiscal. Tal preceito visa resguardar o erário e preservar a higidez do pacto federativo, evitando que iniciativas de natureza remuneratória vulnerem os limites e balizas orçamentárias traçadas ex ante, em consonância com o princípio da legalidade estrita e a supremacia do interesse público.
O que é a "iniciativa de lei" mencionada no trecho?
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A "iniciativa de lei" quer dizer o direito de começar um processo para criar uma nova lei. No caso do trecho, significa que a Câmara dos Deputados pode propor uma lei para decidir quanto os seus funcionários vão ganhar. Ou seja, é ela que pode dar o primeiro passo para criar essa regra.
"Iniciativa de lei" é o nome que se dá ao direito de apresentar um projeto de lei, ou seja, de sugerir uma nova lei para ser discutida e votada. No trecho citado, isso quer dizer que só a Câmara dos Deputados pode propor uma lei para definir o salário dos seus próprios servidores. Por exemplo: se for preciso mudar o valor do salário de alguém que trabalha lá, só a própria Câmara pode apresentar esse projeto de lei, e não o Presidente ou outra pessoa.
A "iniciativa de lei" refere-se à prerrogativa constitucional conferida a determinados órgãos ou autoridades para apresentar projetos de lei ao processo legislativo. No contexto do art. 51, IV, da CF/88, trata-se da competência privativa da Câmara dos Deputados para deflagrar o processo legislativo visando à fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções de seus serviços, observados os limites da lei de diretrizes orçamentárias.
A expressão "iniciativa de lei", consoante o disposto no inciso IV do art. 51 da Constituição da República, consubstancia a faculdade exclusiva atribuída à Câmara dos Deputados de deflagrar o iter legislativo atinente à fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções de seus serviços, ex vi do princípio da separação dos poderes e da autonomia administrativa do Poder Legislativo, nos estritos lindes delineados pela lei de diretrizes orçamentárias. Tal prerrogativa, de natureza formal e material, insere-se no âmbito da competência privativa do órgão legislativo, vedada a usurpação por outros entes ou autoridades, sob pena de inconstitucionalidade formal.