Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
Explicação
O trecho reconhece oficialmente a existência do júri, que é um grupo de pessoas escolhidas para julgar determinados crimes, e diz que a forma como ele funciona será definida por outras leis. Também garante que o júri tenha certas proteções e regras específicas.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho reconhece oficialmente a existência do júri, que é um grupo de pessoas escolhidas para julgar determinados crimes, e diz que a forma como ele funciona será definida por outras leis. Também garante que o júri tenha certas proteções e regras específicas.
Perguntas
O que significa "instituição do júri"?
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A "instituição do júri" quer dizer que existe um grupo de pessoas comuns, chamadas de jurados, que têm o direito de decidir se alguém é culpado ou inocente em certos crimes. Isso é garantido pela lei no Brasil. Ou seja, não é só o juiz que decide nesses casos, mas também cidadãos escolhidos para participar do julgamento.
Quando a Constituição fala em "instituição do júri", ela está dizendo que, em alguns crimes, especialmente os mais graves, como homicídios, existe um direito de ser julgado não apenas por um juiz, mas também por um grupo de pessoas da sociedade, chamadas de jurados. Esses jurados são cidadãos comuns, escolhidos para ouvir o caso e decidir se o acusado é culpado ou inocente. A forma como esse grupo é organizado e como funciona o julgamento é determinada por outras leis. O objetivo é garantir um julgamento mais democrático, já que a decisão não fica só nas mãos de um juiz profissional.
A expressão "instituição do júri" refere-se ao reconhecimento constitucional do Tribunal do Júri, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF/88, como órgão colegiado composto por cidadãos leigos, incumbido de julgar crimes dolosos contra a vida e outros definidos em lei. A organização, competência e procedimentos do júri são disciplinados pela legislação infraconstitucional, notadamente o Código de Processo Penal.
A expressão "instituição do júri", consagrada no art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República, consubstancia o reconhecimento, em sede de cláusula pétrea, do Tribunal do Júri como órgão judicante dotado de soberania para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ex vi legis. O júri, enquanto expressão máxima da participação popular na jurisdição penal, ostenta organização e competência delineadas pela legislação infraconstitucional, mormente pelo Código de Processo Penal, em consonância com os princípios da plenitude de defesa, do sigilo das votações, da soberania dos veredictos e da competência para julgamento dos referidos delitos.
O que quer dizer "com a organização que lhe der a lei"?
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A frase "com a organização que lhe der a lei" quer dizer que o júri existe, mas quem decide como ele vai funcionar, quantas pessoas vão participar, como vão ser escolhidas, quais crimes ele vai julgar e outras regras, é a própria lei. Ou seja, a Constituição garante o júri, mas deixa para as leis explicarem os detalhes.
Quando a Constituição diz que o júri é reconhecido "com a organização que lhe der a lei", ela está afirmando que o júri deve existir, mas não entra em detalhes sobre como ele funciona. Quem vai definir essas regras é a legislação comum, especialmente o Código de Processo Penal. Por exemplo, é a lei que diz quantos jurados vão compor o tribunal do júri, como eles serão escolhidos, quais crimes serão julgados por eles, entre outras coisas. Assim, a Constituição garante a existência do júri, mas permite que as regras práticas sobre seu funcionamento sejam estabelecidas por outras leis.
A expressão "com a organização que lhe der a lei" significa que a Constituição Federal reconhece a instituição do júri, mas delega ao legislador infraconstitucional a competência para disciplinar sua estrutura, funcionamento, composição, competência, procedimento e demais aspectos operacionais. Dessa forma, cabe à legislação ordinária, especialmente ao Código de Processo Penal, regulamentar os detalhes do tribunal do júri, observando os princípios constitucionais assegurados.
A locução "com a organização que lhe der a lei", insertada no inciso XXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, consubstancia a outorga de competência ao legislador ordinário para delinear, em sede infraconstitucional, a conformação estrutural, procedimental e funcional do Tribunal do Júri. Exsurge, destarte, a supremacia normativa da Carta Magna ao reconhecer a instituição do júri como garantia fundamental, relegando, todavia, ao diploma legal ordinário a incumbência de estabelecer-lhe os contornos organizacionais, ex vi legis, em consonância com os princípios e direitos assegurados no próprio texto constitucional.
Quais crimes são julgados pelo júri no Brasil?
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No Brasil, o júri julga apenas crimes em que alguém matou outra pessoa de propósito, ou tentou matar. Ou seja, são crimes chamados de "dolosos contra a vida". Exemplos: homicídio, aborto, infanticídio e participação em suicídio.
O tribunal do júri no Brasil é responsável por julgar crimes dolosos contra a vida, ou seja, quando a pessoa tem a intenção de matar ou assume o risco de causar a morte de alguém. Os principais crimes julgados pelo júri são: homicídio (matar alguém), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio (mãe que mata o filho recém-nascido) e aborto. Por exemplo, se alguém é acusado de matar outra pessoa de propósito, esse caso vai para o júri popular.
Nos termos do art. 5º, XXXVIII, da CF/88 e do art. 74, §1º, do CPP, compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e seus conexos. São eles: homicídio (simples, qualificado, privilegiado), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto. Os crimes conexos a estes também podem ser julgados pelo júri, conforme previsão legal.
Ex vi do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, e nos precisos termos do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal, compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assim compreendidos: homicídio consumado ou tentado (arts. 121 e 121, §2º, do CP), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122 do CP), infanticídio (art. 123 do CP) e aborto, nas suas diversas modalidades (arts. 124 a 127 do CP), bem como os delitos a estes conexos, em conformidade com o princípio do juiz natural e a perpetuatio jurisdictionis.