Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Explicação

Esse trecho diz que, quando o governo quiser vender ou conceder o uso de terras públicas maiores que 2.500 hectares (ou seja, grandes áreas), precisa pedir autorização do Congresso Nacional antes. Isso serve para garantir que decisões importantes sobre grandes porções de terra pública passem por análise e aprovação dos representantes do povo.
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